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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 138 - Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

1.  Objeto Jurídico – Na tutela da honra objetiva da pessoa (que é o conceito dela perante terceiros) a norma penal coíbe a conduta de imputar (divulgar, tornar público, indicar, atribuir etc...) falsamente a alguém a prática de algum crime.
O delito de calúnia se caracteriza pela imputação falsa à autoria de um crime, quando se afirma que alguém praticou uma conduta individualizada, igualmente adequável à norma penal como delito.
Logo, o autor do delito de calúnia pratica tal crime quando narra uma conduta certa, determinada e também prevista como criminosa, imputando ao caluniado sua autoria, mesmo ciente da falsidade da acusação.
Um exemplo:
- Chamar alguém de “ladrão” de modo puro e simples, sem referências ao fato que ensejou tal acusação, não configura o crime de calunia, já que não há qualquer descrição da conduta desonrosa, prevista como criminosa. Esta seria a hipótese de injúria.
Contudo, dizer que “sicrano” subtraiu um par de calçados da vítima “beltrano” acaba por caracterizar o delito, já que o caluniante narrou a prática do delito de furto, imputando falsamente à vítima (sicrano) a autoria de dito crime contra o patrimônio. Disso advém a ofensa à honra objetiva da pessoa, que provoca a incidência do artigo 138 do Código Penal.

2. Sujeitos Ativo e Passivo – Será autor do delito de calúnia qualquer pessoa que prolate imputação falsa de crime.
Havia norma penal específica definindo, ao menos abstratamente, sanção mais severa para calúnia praticada na atividade jornalística (pena máxima maior – artigo 20 da Lei n.º 5.250/67).
Não obstante, o texto legal que a previa não foi recepcionado pelo regime constitucional. Isso foi o que entendeu o pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 130/DF julgada procedente em 30/04/2009, para fins de declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa.
Daí que, para efeito de responsabilidade criminal, os jornalistas equiparam-se a qualquer outro autor de crime de calúnia, passíveis, então das sanções do artigo 138 do Código Penal.
Atualmente é considerado crime comum, portanto.
O entendimento sobre a matéria (jornalista não mais como sujeito ativo do delito do artigo 20 da Lei de Imprensa, pela inconstitucionalidade desta) aplica-se aos demais crimes contra a honra previstos na lei de imprensa, pois esta já não tem vigência. Assim, não se cogita mais qualquer diferenciação quanto ao sujeito ativo, tanto no crime de calúnia como no de difamação e de injúria.
Quanto ao sujeito passivo, qualquer pessoa pode ser vítima do delito em questão. Inclusive pessoas jurídicas.
Estamos cientes do argumento, aparentemente convincente, de que, por estar o artigo 138 do Código Penal no título dos crimes contra a pessoa, na Parte Especial do Código Penal, apenas as pessoas naturais poderiam ser vítimas dele.
Contudo, a premissa não é verdadeira, porquanto o crime contra a violação de correspondência comercial (artigo 152 do Código Penal), igualmente contido no mesmo Título I da Parte Especial do Código Penal, tem como sujeito passivo justamente pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, vê-se que o rigor normativo propugnado pela doutrina não foi observado pelo legislador. Então, resta inaplicável na hipótese tal critério hermenêutico.
Não bastasse, há importante divergência doutrinária no sentido de que a denominação do Título I da Parte Especial do Código Penal não está a distinguir entre pessoas naturais e jurídicas, significando que ela apenas designa os “...crimes contra a pessoa”.
Podem ser sujeitos passivos, portanto, tanto as pessoas físicas como as jurídicas (estas quando falsamente apontadas autoras de crimes ambientais, pela responsabilidade penal que a Lei n.º 9.605/98 já lhes impõe).
Os inimputáveis, embora livres da responsabilidade penal, podem ser vítimas do delito de calúnia, por também possuírem a honra objetiva tutelada pela norma.

3. Elemento Subjetivo – Exige-se o animus caluniandi, a vontade livre e consciente de caluniar a pessoa (RT 752/532).  Consoante jurisprudência, a certeza ou a fundada suspeita da autenticidade da imputação, que ao final se mostra errônea, acaba por caracterizar o erro de tipo, afastando o dolo e, por consequência, também o crime, já que não há modalidade culposa para o crime de calúnia (RT 538/335, JTACRIM 29/317 e outros tantos).

4. Consumação e tentativa – O crime se consuma na imputação chegada ao conhecimento de terceiro, pois, tratando-se de honra objetiva, haverá lesão ao bem jurídico quando outrem (aquele que pode formar juízo negativo de valor da vítima) toma conhecimento da imputação feita contra o caluniado.
Será tentado nas ocasiões em que, quando escrita, a informação não chega a conhecimento de terceiros por circunstâncias alheias à vontade do autor.

5. Propalação ou divulgação da calúnia – O § 1.º do artigo 138 do Código Penal estende a incidência da norma a quem, também sabendo da falsidade na imputação, contribui para sua divulgação, espalhando a outras pessoas a notícia da falsa delinquência. Contudo, exige-se o dolo, a consciência da falsidade na imputação. Novamente o erro ou a fundada suspeita da autenticidade na imputação descaracterizam o crime, posto não haver dolo nestas hipóteses.

6. Calúnia contra os mortos – É punível a ofensa à honra objetiva dos mortos na hipótese de calúnia. Contudo, os ofendidos serão seus herdeiros.

7. Exceção da verdade – Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo 3.º do artigo 138 do Código Penal, o autor pode oferecer defesa no sentido de provar a autenticidade dos fatos criminosos que imputou ao caluniado, o que se chama de exceção da verdade.
Contudo, na hipótese da imputação de crime de ação penal privada, a exceção não será admitida enquanto não condenado o caluniado, de modo irrecorrível, ou, na hipótese de ação penal pública, ele restar absolvido.
Também contra o Presidente da República ou contra chefe de Estado estrangeiro não se admite a prova da autenticidade das imputações, em qualquer hipótese.


8. Ação penal – De regra será privada (mediante queixa-crime), mas quando a calúnia for dirigida contra o Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, já quando a vítima for funcionário público, em razão de suas funções, procede mediante representação.

Artigo 139 – Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

1 – Objeto Jurídico: Na tutela da honra objetiva da pessoa, considerada como o conceito que terceiros têm sobre ela, a norma penal também considera crime a mera imputação de fato desonroso, torpe, imoral etc., desde que suficientemente apto para denegrir a imagem da vítima no meio social.
Entretanto, diferentemente da falsa imputação criminosa (conduta típica da calúnia), neste dispositivo se coíbe apenas a imputação sobre a prática de um fato desonroso contra a vítima, que macule sua imagem no meio social.
À configuração do delito, pouco importa a autenticidade do fato atribuído à vítima, pois a norma não faz qualquer exigência nesse sentido. Basta que seja vexatório em seu conteúdo, sendo indiferente se ocorreu ou não.
Há exceção, contudo, admitindo-se a prova da verdade dos fatos quando o difamado é funcionário público e a imputação é relacionada ao exercício de função inerente ao seu cargo (parágrafo único do artigo 139 do Código Penal), ganhando relevo, aqui, o interesse da sociedade no esclarecimento dos eventos difamantes.

2 – Sujeito ativo e passivo: Atualmente trata-se de crime comum, já que a norma não impõe qualquer qualidade pessoal ao autor ou à vítima. Então, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo do crime de difamação.
Nesse aspecto, aliás, cabem aqui as mesmas observações a respeito da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, reconhecida na ADPF n.º 130/DF. Situação jurídica ora a sujeitar jornalistas apenas aos tipos previstos no Código Penal, no que toca aos crimes contra a honra.
E pessoas jurídicas também podem ser vítimas do delito, tais como podem ser sujeitos passivos do artigo 138 do Código Penal. Neste aspecto, o mesmo raciocínio do artigo anterior se aplica à hipótese, justamente pelas razões expostas no item “1” dos comentários daquele, em relação aos quais é sugerida a leitura.

3 – Elemento subjetivo: Constitui-se no dolo, que no caso é materializado pelo animus diffamandi, em evidência quando a conduta do autor tem o objetivo de ofender a honra da vítima.
O delito não se configura quando verificada apenas a culpa na prática do ato, justamente por não haver previsão legal à repressão de difamação culposa.

4 – Consumação e tentativa: Fica consumado o delito quando a imputação desonrosa contra a vítima, articulada por qualquer meio (p. ex. diálogo, carta, gravação, mensagens etc.), chega ao conhecimento de terceiros.
A doutrina cogita possível a tentativa quando a imputação (v.g. mensagem escrita, gravação etc.) não chega a conhecimento de terceiros por circunstâncias alheias à vontade do autor.

5 – Exceção da verdade: Como já referido, só a difamação propter officium tolera a prova da autenticidade do fato desonroso, verificando-se nos casos em que atinge funcionário público no exercício de suas funções. Justamente pelo interesse público na apuração da lisura da conduta do servidor difamado. Nos termos do parágrafo único do artigo 139 do Código Penal.
6 – Ação Penal: Como regra geral a ação penal será privada, por meio de queixa crime.

Não obstante, será pública, condicionada à representação do ofendido, quando a vítima for funcionário público no exercício de suas funções. A ação penal pela difamação praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

Art. 140 - Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

1 – Objeto: A tutela da honra da pessoa sob seu aspecto subjetivo (o prestígio que ela tem de si mesma) é o que a norma pretende assegurar quando tipifica a conduta da injúria, repreendendo o ato que resulta na simples ofensa contra a dignidade ou o decoro.

A ofensa pode ser a atributos, morais (dignidade) ou correção moral (decoro).

Daí que a tipificação do delito prescinde a imputação da autoria de fato criminoso (calúnia) ou de evento degradante, imoral (difamação), contentando-se com uma mera ofensa, desvinculada a qualquer circunstância fática infamante. Apenas uma opinião ofensiva sobre a pessoa.

Para a configuração do delito basta que o autor impute à vítima algum atributo pejorativo, humilhante etc.

2 – Sujeito ativo e passivo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de injúria, pois a norma não exige uma qualidade especial do seu autor.

Contudo, há considerações importantes quanto ao sujeito passivo, pois o delito não ocorre quando dirigido a incapazes de compreender o caráter injuriante da ofensa. Parte-se da premissa de que a lesão à honra subjetiva pressupõe compreensão pela vítima do real sentido das palavras que lhe são opostas. Caso falte capacidade para tanto (para compreender o conteúdo imoral da ofensa), então não há lesão ao bem jurídico, sendo atípica a conduta.

Pessoas jurídicas, porque também não possuem consciência e capacidade para se sentirem ofendidas, não podem ser consideradas sujeitos passivos do delito em questão.

3 – Elemento subjetivo: É a intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. O animus injuriandi configura-se quando o autor manifesta opinião ofensiva contra a vítima, em evidente intenção de macular sua honra.

4 – Consumação e tentativa: A consumação do delito ocorre quando o ofendido toma conhecimento da injúria que lhe foi dirigida, cogitando-se possível a tentativa nos casos em que frustrado o conhecimento da ofensa por aquele, em razão de circunstâncias alheias à vontade do autor.

5 – Perdão Judicial: O § 1.º do artigo 140 do Código Penal trata do perdão judicial, quando faculta ao Juízo deixar de aplicar a pena se demonstrado que a injúria adveio de provocação da vítima (inciso I) ou de que ela foi seguida de retorção imediata, consistente noutra injúria proferida pela vítima, em razão da primeira pronunciada pelo autor (inciso II).

O Direito Penal não cogita a possibilidade de compensação de culpas. Não obstante, por razões de política criminal e considerando a menor lesividade da ofensa em si, entendeu-se por admitir possível a dispensa na imposição de pena nas situações dos incisos do § 1.º do artigo 140 do Código Penal.

Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IX, do Código Penal).

6 – Injúria real: O § 2.º do artigo 140 do Código Penal prevê sanção mais severa porque as consequências do delito são mais graves neste caso, com implicações em violência ou vias de fato, se consideradas a natureza do ato ou o meio empregado.

Quando se trata de injúria real consistente em violência, cogita-se possível seu concurso com crimes de lesão corporal, em razão da parte final do § 2.º do artigo 140 do Código Penal.

Entretanto, a ofensa consistente em vias de fato resulta na absorção do da contravenção do artigo 21 Decreto-Lei n.º 3.668/41.

7 – Ação penal: De regra, a ação penal é iniciada por queixa crime, sendo privada, portanto (caput do artigo 145 do Código Penal).

Contudo, na injúria real, a que resulta em lesões corporais ou vias de fato, a ação penal será pública incondicionada, por não se perceber expressa exigência de representação nesse caso, ainda que atualmente, em face do crime de lesões corporais, a ação penal dependa de representação do ofendido (parte final do caput do artigo 145 do Código Penal).

Também deverá ser pública condicionada à representação do ofendido, quando a injúria for dirigida contra funcionário público, no exercício de suas funções e também nas hipóteses do § 3.º do artigo 140 do Código Penal (injúrias que contam elementos referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência).

Contra o Presidente da República ou chefe de Governo estrangeiro a ação penal dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

A Lei nº 14.532/23 deu tratamento especial à injúria racial, passando a considerá-la crime de racismo, incorporando-a à Lei 7.716/89, com penas de 2 a 5 anos de reclusão, e multa (art. 2º-A)

Art. 141 - Disposições Comuns – Hipóteses Qualificadas

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


1 - Objeto: Para o aumento de um terço da pena no caso do inciso I do artigo 141 do Código Penal se considera apenas a qualidade da vítima, enquanto Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, pelo que eventual desvinculação da ofensa em relação às funções próprias dos cargos em nada impede o acréscimo.
Nos casos do inciso II, contudo, além de se exigir que a ofensa seja contra funcionário público, deve ter relação com a função pública exercida por ele.
Por sua vez, o meio empregado à prática do crime também tem importância para esta hipótese qualificadora, aumentando-se a pena nos casos em que praticado o crime de modo a agravar a extensão da ofensa (várias pessoas – três ou mais; meio de facilite a divulgação – panfletagem, pintura mural, divulgação pública em autofalantes etc.), sendo esta a hipótese do inciso III do artigo 141 do Código Penal.
Acrescido pelo Estatuto do Idoso, o inciso IV do artigo 141 do Código Penal também ampliou o rol de situações em que incide o aumento de um terço. Aplica-se, então, à calúnia e à difamação dirigida contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, sendo que as situações de injúria foram excluídas na hipótese, porque não incluídas no dispositivo.

Por fim, a aplicação da pena será em dobro quando o crime contra a honra for mercenário, motivado pelo pagamento de recompensa ou pela simples promessa dela, nos termos do parágrafo único do artigo 141 do Código Penal.

Art. 142 - Exclusão do crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

1 – Objeto: Sem embargo à divergência sobre o tema, compreende-se prevalente o entendimento no sentido de que as situações do artigo 142 do Código Penal são abstratamente amoldáveis às excludentes gerais da ilicitude, previstas no artigo 23 da Parte Geral do Código Penal, tendo a mesma natureza destas, portanto. No caso, contudo, possíveis apenas para os crimes de difamação e injúria (artigos 139 e 140 do Código Penal).
Logo, a contrario sensu, não seria de se admitir tais hipóteses como excludentes do crime de calúnia.
Entretanto, a juridicidade na falsa imputação de fato definido como crime (artigo 138 do Código Penal) pode ser residualmente amparada pelas disposições excludentes da Parte Geral do Código Penal, exatamente pela ampla eficácia do artigo 23 do CP.
1.1 – Imunidade Judiciária: A hipótese do inciso I é denominada imunidade judiciária por não considerar criminosa a injúria ou difamação pronunciadas em juízo, no debate da causa, pelas partes ou por seus procuradores. É importante destacar que nos termos do artigo 133 da Constituição Federal o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
Quanto ao Juízo, quando for oposta a ele alguma suspeição, também será considerado parte.
1.2 – Imunidade da Crítica: A rigor as obras artísticas, intelectuais e científicas submetem-se à crítica e, por isso, há um interesse cultural em se tolerar algum atributo negativo dito em face delas. Então, aparente excesso nesse sentido acaba não implicando na antijuridicidade da conduta. Mas isso apenas quando não se evidenciar na opinião crítica o intuito de difamar ou injuriar o autor.
1.3 – Imunidade por conceito desfavorável de funcionário público – Tal como na hipótese de imunidade da crítica. Conceitos negativos emitidos por funcionário público, em razão da função que exercem, também não fazem incidir a antijuridicidade em face dos delitos de difamação e de injúria, mas desde que não se evidencie o intento de ofender a honra da vítima.
O conceito de funcionário público, aqui, é o definido pela própria norma penal, no artigo 327 do próprio Código.
1.4 – Exclusão da imunidade na divulgação - A imunidade judicial e a por conceito de funcionário público não aproveitam quem dá publicidade a elas. A estes, então, incide plenamente as sanções dos delitos dos artigos 139 e 140 do Código Penal. Tal é o objetivo do parágrafo único do artigo 142.
A imunidade por crítica, por sua vez, não é afastada quando divulgada a suposta ofensa desta natureza.
1.5 – Imunidade parlamentar: Enquanto expressa garantia constitucional, parlamentares também possuem imunidade em face dos crimes contra a honra, já que são invioláveis por suas opiniões, palavras ou votos.

Vereadores apenas serão imunes enquanto procederem no exercício de suas atividades e na circunscrição de seu Município (arts. 53, caput, 27, § 1.º, e 29, inciso VIII, todos da Constituição Federal).

Art. 143 - Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

1.  Objeto: A isenção de pena descrita pelo artigo 143 indica autêntica causa de extinção da punibilidade, que, nesse sentido, vai ao encontro do inciso VI do artigo 107, ambos do Código Penal, fazendo-se incidir quando o autor da ofensa desdiz integralmente o que havia afirmado, voltando atrás no que mencionou de ofensivo sobre a vítima. Retrata-se, portanto, desde que assim o faça até antes da sentença, considerada como tal a proferida em primeira instância, pelo Juízo a quo.
A retratação deve ser feita pessoalmente, ou mediante procurador com poderes especiais.
Considera-se possível a retratação pelo autor apenas nas hipóteses de calúnia e de difamação, sendo inviável, então, nos crimes de injúria.

Por mencionar a condição do autor do fato, dando-o como querelado, conclui a doutrina por inaplicável a retratação nas ações públicas condicionadas à representação, como são atualmente as baseadas na hipótese do artigo 140, § 3.º, e 141, incisos II, ambos do Código Penal, em que ele é tido como réu.

Art. 144 - Pedido de explicações

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


1. Objeto: O artigo 144 do Código Penal faz referência a um direito do ofendido, que é o de interpelar o autor do fato a fim de que este esclareça o teor das afirmações que efetuou, quando elas não pareceram claras em seu conteúdo ou imprecisas sobre contra quem foram dirigidas.

Esse direito deve ser exercido pelo ofendido perante o Juízo competente para o conhecimento da ação penal e o reconhecimento da suficiência das explicações é atribuição do magistrado competente para o conhecimento da respectiva ação penal.

Art. 145 – Ação penal

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

1. Objeto: Embora já destacado nos tipos penais a ação penal possível em face de cada um deles, reitera-se o que já foi dito a respeito do tema.
Como regra a ação penal será privada.
Entretanto, será pública incondicionada quando o crime de injúria real (resultar em lesão corporal).
Será pública, condicionada à representação do funcionário público, quando a calúnia, a difamação ou a injúria for dirigida contra ele no exercício de suas funções. Do mesmo modo quando a injúria tiver conteúdo ofensivo a elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de idoso ou de portador de deficiência.

Dependerá de requisição do Ministro da Justiça quando os crimes contra a honra previstos no código forem contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, ocasião em que também será pública.

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