quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 145 – Ação penal

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

1. Objeto: Embora já destacado nos tipos penais a ação penal possível em face de cada um deles, reitera-se o que já foi dito a respeito do tema.
Como regra a ação penal será privada.
Entretanto, será pública incondicionada quando o crime de injúria real (resultar em lesão corporal).
Será pública, condicionada à representação do funcionário público, quando a calúnia, a difamação ou a injúria for dirigida contra ele no exercício de suas funções. Do mesmo modo quando a injúria tiver conteúdo ofensivo a elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de idoso ou de portador de deficiência.

Dependerá de requisição do Ministro da Justiça quando os crimes contra a honra previstos no código forem contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, ocasião em que também será pública.

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