quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 37 - Regime especial

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
 
 A expressão "estabelecimento próprio" deve dar a entender que se trata de uma especialidade, uma adequação voltada ao sexo feminino, a esta condição pessoal da mulher. Não podendo ela ser colocada em estabelecimento prisional masculino.

 A LEP, por sua vez, determina tratamento diferenciado à gestante, à parturiente e à lactante, assim como ensino profissional específico à mulher (art. 14, §3º, 83, § 2º, 89 e 19, par. ún. da Lei 7.210/84).

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