quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 172 - Duplicata Simulada

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 
        Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
       Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.



Objeto Jurídico:

A partir da conduta aqui coibida, o legislador pretende tutelar o patrimônio, com especial destaque à defesa da autenticidade, tal como da estabilidade e da segurança das relações comerciais.

A duplicara é um título de crédito oriundo de relação de compra e venda de produtos ou serviços. Assim, passível de emissão pelo empresário, pelo profissional liberal ou pelo prestador de serviços que como tal atua, ainda que eventualmente, também podendo cometer o crime aquele que a emite fora das hipóteses regularmente previstas.

Ocorre o delito quando o emitente redige duplicata e nela lança informações mendazes sobre o faturamento de uma operação de comércio, falsamente se dizendo credor por suposta entrega de mercadoria ou prestação de serviço que, em verdade, não existiu ou não corresponde ao conteúdo do título emitido.

Cuida-se de conduta que poderia ser equiparada a estelionato, mas se compreendeu por lhe dar tratamento jurídico próprio, inclusive cominando sanção jurídica diversa (detenção, de 02 a 04 anos, e multa).

Sujeito ativo:

O emitente da cártula é o sujeito ativo, não sendo possível a responsabilização de quem a endossa ou nela lança seu aval, salvo se tais estavam cientes do vício e, mesmo assim, contribuíram para a circulação do documento.

Sujeito passivo:

São vítimas do delito aquele que recebe a duplicata do emitente, crendo-a autêntica, e o terceiro falsamente declarado pelo emitente como beneficiário do produto entregue ou do serviço prestado (sacado).

Tipo subjetivo:

Não há previsão de modalidade culposa para o crime, sendo típica a conduta praticada apenas dolosamente, quando o autor tem plena ciência de emitir o documento sabendo do desacordo das informações mercantis com a situação comercial de fato inexistente ou infiel àquela efetivamente estabelecida.

Consumação e tentativa:

O Crime é formal se consuma com a simples emissão do título simulado, a mera redação do documento, sendo indiferente sua circulação, também por isso não sendo cogitável a tentativa.

Conduta equiparada a emissão de duplicata simulada (parágrafo único):

Tratou o legislador de equiparar ao tipo previsto no caput à conduta de falsificar a escrituração no livro de registros de duplicatas. Aparentemente, quis coibir o delito em seu nascedouro, tornando criminosos os atos preparatórios, antes mesmo de a duplicata ser emitida.

Daí a doutrina sustenta que o crime do parágrafo único acaba absorvido pelo tipo do caput, caso a duplicata falsa seja efetivamente redigida.

Alterações posteriores à emissão da cártula, por consequência, também se tornam penalmente indiferentes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate