quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 51 - Da conversão da multa e revogação

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (redação dada pela Lei nº 13.964/2019)

  A antiga possibilidade de conversão da pena de multa em detenção ao condenado solvente, que não a quita, restou suprimida pela Lei nº 9.268/96, sobrevindo, para estes casos, norma determinando a conversão a pena de multa em dívida de valor, passível de execução tal como se processam os títulos executivos fiscais.

  Isso se mantém pela redação da Lei nº 13.964/2019, que inova apenas na definição da competência para o processamento da execução, determinando expressamente que caberá ao juiz responsável pela fiscalização do cumprimento das penas na Comarca, justamente o juiz da execução penal.

  O rito será o dos executivos fiscais (Lei nº 6.830/80), pela natureza que a sanção pecuniária assume.

  

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