quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 79 – Condições judiciais


Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

 O artigo 79 do Código Penal dá ao Juízo margem de discricionariedade para estabelecer outras condições à suspensão, diversas daquelas já definidas em lei, desde que se mostrem adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

 A ausência de descrição legal pelo legislador fez com que fossem designadas como condições judiciais.

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