quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 45 - Conversão das penas restritivas de direito

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
§ 4o (VETADO)
 

  Os parágrafos do artigo 45 delimitam a extensão da prestação pecuniária e da perda de bens e valores dos condenados.

 A prestação pecuniária consiste no pagamento de dinheiro à vítima, em valor não inferior a 1 salário mínimo, nem superior a 360 vezes a esse patamar, que será deduzido da quantia fixada como indenização em eventual ação de reparação de danos ajuizada contra o condenado.

Ela também pode ser convertida em outra espécie de prestação, caso haja anuência da vítima.

 
 A crítica que se impõe a essa modalidade substitutiva é no sentido de que ela escapa da órbita de efetiva pretensão punitiva do Estado, invadindo a ceara da responsabilidade civil ex delicto.
 
A perda de bens e valores pertencentes ao condenado, por seu turno, consiste em constrição patrimonial a reverter em proveito do fundo penitenciário nacional, tendo como limite o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate