quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 96 - Das medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Antes da reforma efetuada pela Lei n.º 7.209/84, adotava-se no Brasil do sistema repressivo duplo binário:

- Ao infrator inimputável aplicava-se apenas a medida de segurança;

- Ao infrator semi-imputável e ao imputável perigoso eram cumuladas a medida de segurança e a pena cominada; e

- Ao infrator plenamente imputável, não considerado perigoso, somente a pena cominada.

A partir da reforma de 1984, não mais se aplica a medida de segurança ao imputável perigoso. Já quanto ao semi-imputável, não se admite a cumulação daquela com a pena cominada ao delito, podendo haver uma substituição, a critério do Juiz, ou uma redução da pena. A doutrina chama tal sistema de vicariante.

De fato, aos imputáveis ou semi-imputáveis, como regra, aplica-se a pena cominada ao delito, na última hipótese, contudo, a lei penal prevê uma diminuição dela, na forma do parágrafo único do seu artigo 26 ou uma medida de segurança reduzida, como se verá no artigo 98 do CP.

Há, ainda, a possibilidade de se converter a pena em medida de segurança ao semi-imputável, quando o condenado demonstrar que necessita de especial tratamento curativo, excluindo-se, contudo, a aplicação conjunta dos institutos pena e medida de segurança.

Obs: Reitera-se que a reforma penal operada em 1984 não impede a imposição de medida de segurança ao semi-imputável, apenas obsta uma imposição simultânea de tal instituo e da pena.

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