segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Art. 177 - Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:             (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Objeto Jurídico: A tutela da segurança jurídica do mercado de capitais, da fidedignidade, autenticidade e transparência das informações financeiras, contáveis e estruturais das sociedades por ações, lançadas por ocasião da fundação do empreendimento, em prospecto ou em comunicação ao público.

        O tipo penal assume espectro subsidiário a partir da redação e seu §1º, incidindo apenas quando o fato praticado não se materializa crime contra a economia popular.

            Mantém-se a incidência da norma, então, somente quando a conduta não se amoldar às nuances de outros delitos da espécie, contidos na Lei dos Crimes Contra a Economia Popular. Cuidam-se, nestes casos, de elementos específicos referentes às empresas de capital aberto, cuja incidência se compreenderá quando presentes situações atinentes à fidelidade de registros contábeis, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, com capital fracionado em ações ou quotas estimadas até determinado valor (um mil cruzeiro), direcionadas ao desfalque contábil, desvio de fundos de reservas ou reservas técnicas das empresas (inciso X do artigo 3º da 1.521/51), a qualquer tempo. Veja-se que a conduta descrita no caput é incidente na ocasião da fundação.

Sujeito ativo: Na figura do caput, apenas o fundador é sujeito ativo do crime, enquanto em relação às figuras equiparadas (§2 º), também o podem ser o diretor, o gerente, o fiscal, o liquidante ou o representante de sociedade anônima estrangeira, conforme cada uma das condutas contidas nos incisos I a IX do § 1º, ou um dos acionistas, no caso da conduta do §2º, todos do artigo 177 do Código Penal.

Sujeito passivo: Por se tratar da divulgação de informações cuja publicidade é obrigatória, qualquer pessoa titular de ações e cotas ou não, pode ser considerada vítima do delito.

Elemento Subjetivo: O fato se considera típico quando presente o dolo, a vontade de falsear dados referentes à situação da sociedade por ações, não incidindo a norma penal quando a conduta advier de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na apuração dos dados do empreendimento. O autor inábil na gestão do empreendimento, que por sua incompetência pratica o fato, não responde em face do tipo penal em discussão.

Consumação e tentativa: Em tese se cogita a tentativa, quando a fundação da sociedade ou a divulgação de informações mendazes é tolhida por circunstâncias alheias à vontade do agente, consumando-se o delito, então, quando o autor do delito logra dar publicidade a tais dados, cuidam-se de condutas formais.

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