quarta-feira, 1 de março de 2023

Art. 180 - Receptação

 Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 Receptação Qualificada

 § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

 Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

 § 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

 Forma Culposa

 § 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

 Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

 § 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

 § 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa, aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

 § 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

 O tipo penal da receptação traz nuances bem peculiares que recomendam especial atenção quanto ao seu objeto, os sujeitos e seu elemento subjetivo.

 a) Objeto Jurídico:

 O bem jurídico a se tutelar é o patrimônio, com destaque à segurança e à boa-fé na transferência de riquezas no âmbito civil, na circulação de coisas, de bens materiais entre pessoas.

 O objeto do crime é o bem móvel que foi objeto de crime antecedente.

 Não se considera típica a conduta se o fato delituoso antecedente é contravenção, na medida em que a norma fala em coisa produto de crime. Isso pelo método hermenêutico da estrita legalidade, já que os tipos penais da parte especial do Código Penal devem ser interpretados restritivamente, sem a possibilidade de analogias ou interpretações ampliadas.

 a.1) Pela redação do caput se coíbe as condutas de:

 Adquirir: Incorporar ao patrimônio, pouco importando se de maneira onerosa ou gratuita;

 Receber: O recebimento é antecedente obrigatório à aquisição, dá-se com a tradição, a aceitação da coisa mediante ato voluntário;

 Transportar, Conduzir: carregar a coisa, levá-la de um lugar ao outro, utilizar meio de locomoção para carregá-la; ou

 Ocultar: esconder, dificultar a visualização, dissimular a posse da coisa que foi objeto de crime anterior;

 Influir para que terceiro adquira, receba ou oculte: Aqui comete o crime a pessoa que induz terceira pessoa a praticar três das condutas típicas do caput, ampliando o alcance da norma para atingir aquele que convence terceiro a adquirir, receber ou ocultar coisa objeto de crime.

 Também pela estrita legalidade da lei penal, não comete o crime de receptação o influenciador que convence terceiro a transportar ou conduzir coisa objeto de crime anterior, porque o ato de influir só alcança as condutas de adquirir, receber ou ocultar, conforme estabelece a parte final do caput do artigo 180 do Código Penal.

 a.2) Objeto Jurídico da Receptação Qualificada.

 A redação do § 1º (Receptação Qualificada) busca coibir a receptação no exercício de atividade comercial ou industrial ampliando o rol de condutas típicas do autor, fazendo constar, além das previstas no caput (adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar), as de:

 Ter em depósito: manter a custódia da coisa, tê-la sob os seus cuidados, guardá-la;

 Desmontar: separar os componentes que integram a coisa, retirada de suas peças (a exemplo dos desmanches de automóveis);

 Montar: agregar componentes à coisa, dando-lhe característica e função própria de sua natureza;

 Remontar: restabelecer a coisa a partir da reincorporação de seus componentes, restaurando sua natureza, repará-la lhe dando forma, características e funções originais;

 Vender: transmitir a propriedade da coisa mediante pagamento de preço;

 Expôr à venda: Anunciar, disponibilizar a coisa ao comércio; ou 

 De qualquer forma utilizar: uso irrestrito da coisa, de qualquer maneira (tipo penal aberto).

  b) Sujeitos:

  b.1) Sujeito ativo: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito do artigo 180 e de seu § 1º, não exigindo a lei penal uma qualificação pessoal do autor do crime.

 Destaque-se, contudo, que o tipo do § 1º pressupõe o exercício de atividade industrial ou comercial, mas não pressupõe que o autor do crime seja empresário industrial ou comercial, basta para qualquer pessoa praticar o crime mediante exercício de atividade de comércio ou emprego de método fabril.

 b.2) Sujeito passivo: qualquer pessoa pode ser vítima do crime de receptação, já que a  norma não estabelece uma condição pessoal a ela.

 c) Elemento Subjetivo:

 c.1) Dolo: A receptação prevê a conduta dolosa na figura do caput, (a obrigação de saber a origem ilícita da coisa) e em seu § 1º, a previsão de um dolo especial (a ciência da origem ilícita e a prática da conduta no exercício de atividade comercial ou industrial).

 c.1) Culpa: A modalidade culposa: a imprudência, a negligência e a imperícia, ficam adstritas às situações em que se exige do autor a presunção de ciência da origem ilícita, quer pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição do ofertante.

 Valor é a estimativa do quanto vale a coisa e preço é o efetivamente pago pela aquisição. 

  Apenas as condutas de adquirir e de vender a coisa admitem a modalidade culposa. Nas demais condutas não incide a figura culposa, por ausência de previsão legal.

 Consumação e tentativa: O crime se considera consumado com o exaurimento de uma das condutas integrativas do tipo, cogitando-se possível também a tentativa.

 § 5º: O § 5º estabelece uma modalidade de receptação privilegiada, dando tratamento equivalente ao do crime de furto de pequeno valor (§ 2º do artigo 155 do Código Penal, ao qual se sugere leitura neste Blog).

 § 6º: O § 6º prevê aumento de pena considerando a qualidade do sujeito passivo, o ente público, impositiva da pena em dobro ao da prevista no caput. Deduz-se não incidir na modalidade qualificada e na receptação culposa. 

 

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