quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 171 - Estelionato


Estelionato
        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
        § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
        § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
        Disposição de coisa alheia como própria
        I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
        II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
        Defraudação de penhor
        III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
        Fraude na entrega de coisa
        IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
        Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
        V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
        Fraude no pagamento por meio de cheque
        VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
        § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
        Estelionato contra idoso
        § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
 § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
 I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
 II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
 III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
 IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.


            Objeto: Ainda dentro da tutela do patrimônio, o estelionato é modalidade criminosa na qual o agente ludibria a vítima, instigando-a a conceder vantagem patrimonial a alguém (não precisa ser ao próprio estelionatário, pode ser a um terceiros), que ao final se percebe ilícita.

            O autor do fato atua assim com o objetivo de induzir a vítima em erro, por artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

       O artifício se materializa pelo emprego de aparato, um equipamento com o objetivo de ocultar os aspectos, vícios ou características reais  da coisa.

O ardil consiste na ação dissimulada, na mentira astuciosa.

Qualquer outro meio fraudulento. A expressão retrata a impossibilidade do legislador esgotar todo o espectro de condutas imagináveis pela mente humana para induzir a vítima a um erro que lhe resulte em prejuízo ilícito. Assim a conduta assume um viés de tipo penal aberto.

Diz-se que o prejuízo deve ser ilícito porque se compreende juridicamente a existência de prejuízo lícito, não criminoso. Aquele no qual não se configura propriamente um erro provocado pelo agente. Quando o autor não pretende efetivamente lograr a vítima, como nos casos de descumprimento contratual, não decorrente de uma má-fé preexistente. Tal é a hipótese de ilícito civil.

Tipo subjetivo: O dolo consiste na vontade de enganar a vítima como objetivo de auferir vantagem ilícita, para si ou para terceiro, não havendo previsão da modalidade culposa.

Sujeito ativo e sujeito passivo: A norma não exige algum atributo especial do autor ou da vítima para que o crime se materialize. Trata-se, então, de crime comum, pois qualquer pessoa pode ser autor, assim como qualquer um pode ser vítima.

Obs: É oportuna a distinção que se faz entre furto e estelionato.

No primeiro o autor do fato toma a coisa da vítima sem que haja percepção e/ou consentimento dela.

No estelionato a vítima é convencida a entregar voluntariamente a coisa, tendo sua vontade viciada, contudo, por manobra do autor do fato.

Estelionato privilegiado (§ 1º do artigo 171 do Código Penal):  O autor que não tem maus antecedentes, sendo assim considerado o primário (que não tem contra si sentença condenatória transitada em julgado) e que causou pequeno prejuízo à vítima (compreendido como inferior a 01 salário mínimo), faz jus à diminuição da pena privativa de liberdade, de 1/3 a 2/3, ou apenas à pena de multa. Trata-se de mecanismo equivalente ao estabelecido para o crime de furto.

Disposição de coisa alheia como própria (inciso I do § 2º do artigo 171 do CP): Também é considerado estelionato a venda, a permuta, a entrega em pagamento, a locação ou a instituição de garantia sobre coisa que não lhe pertence, sendo vítima a pessoa que recebe a coisa, pois se tratará do sujeito que suportará o prejuízo.

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (inciso II do § 2º do artigo 171 do Código Penal): Também configura estelionato o ato da pessoa de dispor dos seus bens, que lhe são inalienáveis, que sobre si incidem gravames ou são litigiosas, omitindo tais dados da vítima. Não há crime, então, quando a vítima tem ciência da situação do bem e mesmo assim o recebe, então o fato será atípico.

Defraudação de penhor (inciso III do § 2º do artigo 171 do Código Penal): Dá-se o crime quando, detendo a coisa sobre a qual incide determinada garantia de dívida, o autor a aliena a terceiro, sem que o credor concorde com isso. O autor do fato frustra a realização da garantia e assim, o pagamento do débito. A vítima neste caso será o credor, que perdeu a garantia de sua dívida.

Fraude na entrega de coisa (inciso IV do § 2º do artigo 171 do Código Penal: É modalidade de estelionato que se materializa quando o autor frustra o cumprimento da obrigação de entregar coisa, assim o fazendo mediante alteração da substância do objeto da obrigação, assim como de sua qualidade ou quantidade, assim logrando o credor, a vítima do crime nesta modalidade.

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (inciso V do § 2º do artigo 171 do CP): Nesta situação o delito de estelionato se configura quando a ocorrência do sinistro, a ofensa ao bem jurídico segurado, ocorre por obra do segurado, que assim age com o objetivo de receber a indenização, tratando-se de dolo específico de destruir a coisa ou ofender o próprio corpo, assim rompendo as cláusulas contratuais do seguro que contratou.

A prática do crime pressupõe a existência de contrato de seguro validamente firmado e plenamente vigente.

Fraude no pagamento por meio de cheque (inciso VI do § 2º do artigo 171 do CP): A emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos para compensá-lo é igualmente suficiente para materializar o crime de estelionato.

Considere-se, neste aspecto, o cheque como uma ordem de pagamento à vista, pelo que a prática comercial da emissão de cheque pré-datado descaracteriza o tipo penal.

Não se considera praticado o crime quando há simples preenchimento da cártula, exigindo-se que ela seja posta em circulação.

Há entendimento sumulado no STF também exigindo necessária a presença da fraude para que o crime reste consumado, não bastando apenas a conduta de emissão de cheque descoberto, objetivamente considerada (Enunciado nº246 das Súmulas do STF).

Também se assentou entendimento nos tribunais superiores no sentido de que o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia descaracteriza o crime (Enunciado nº 554 das Súmulas do STF), tratando-se o pagamento, depois disso, figura jurídica de arrependimento posterior.

Estelionato contra ente público (§3º do artigo 171 do Código Penal): A sanção do crime terá causa especial de aumento quando considerada a natureza da vítima, se esta for entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou de beneficência, alcançando-se inclusive à previdência social (Enunciado nº 24 das Súmulas do STF).

Estelionato contra idoso: A condição etária da vítima também passa a ser considerada causa especial de aumento de pena, que será dobrada se o crime for praticado contra pessoa maior de 60 anos. Impõe-se ao autor do fato, contudo, que compreenda a situação etária da vítima por ocasião da prática do crime.

Ação penal (incisos I a IV do § 5º do artigo 171 do CP): Estelionatos passam a exigir representação da vítima, não se tratando mais de crimes de ação penal pública incondicionada. Assim seguem sendo, contudo, quando a vítima for a Administração Pública direta ou indireta, criança ou adolescente, deficiente mental ou maior de 70 anos.

Nas ações penais em curso, que não se enquadram nas exceções do § 5º e passam a exigir representação do ofendido, esta deverá ocorrer nos autos dos processos em andamento, em 06 meses, passando a ser considerada condição de prosseguibilidade.

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