Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão,
de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de
réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Se o
criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a
pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas
penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia
coisa alheia como própria;
Alienação ou
oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende,
permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de
ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento
em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de
penhor
III - defrauda,
mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega
de coisa
IV - defrauda
substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para
recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói,
total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver
indenização ou valor de seguro;
Fraude no
pagamento por meio de cheque
VI - emite
cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o
pagamento.
§ 3º - A pena
aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência.
Estelionato
contra idoso
§ 4o
Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído
pela Lei nº 13.228, de 2015)
§ 5º
Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima
for: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a
Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - criança ou
adolescente; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - pessoa com
deficiência mental;
ou (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70
(setenta) anos de idade ou incapaz.
Objeto: Ainda dentro da tutela do
patrimônio, o estelionato é modalidade criminosa na qual o agente ludibria a
vítima, instigando-a a conceder vantagem patrimonial a alguém (não precisa ser
ao próprio estelionatário, pode ser a um terceiros), que ao final se percebe ilícita.
O
autor do fato atua assim com o objetivo de induzir a vítima em erro, por
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
O
artifício se materializa pelo
emprego de aparato, um equipamento com o objetivo de ocultar os aspectos, vícios ou características reais da
coisa.
O ardil consiste na ação dissimulada, na
mentira astuciosa.
Qualquer outro meio fraudulento. A expressão retrata a
impossibilidade do legislador esgotar todo o espectro de condutas imagináveis
pela mente humana para induzir a vítima a um erro que lhe resulte em prejuízo
ilícito. Assim a conduta assume um viés de tipo penal aberto.
Diz-se que
o prejuízo deve ser ilícito porque se compreende juridicamente a existência de prejuízo
lícito, não criminoso. Aquele no qual não se configura propriamente um
erro provocado pelo agente. Quando o autor não pretende efetivamente
lograr a vítima, como nos casos de descumprimento contratual, não decorrente de
uma má-fé preexistente. Tal é a hipótese de ilícito civil.
Tipo subjetivo: O dolo consiste na vontade de
enganar a vítima como objetivo de auferir vantagem ilícita, para si ou para
terceiro, não havendo previsão da modalidade culposa.
Sujeito ativo e sujeito passivo: A norma não
exige algum atributo especial do autor ou da vítima para que o crime se
materialize. Trata-se, então, de crime comum, pois qualquer pessoa pode ser
autor, assim como qualquer um pode ser vítima.
Obs: É oportuna a distinção que se faz
entre furto e estelionato.
No primeiro
o autor do fato toma a coisa da vítima sem que haja percepção e/ou
consentimento dela.
No
estelionato a vítima é convencida a entregar voluntariamente a coisa, tendo sua
vontade viciada, contudo, por manobra do autor do fato.
Estelionato privilegiado (§ 1º do artigo 171 do Código
Penal): O autor que não tem
maus antecedentes, sendo assim considerado o primário (que não tem contra si
sentença condenatória transitada em julgado) e que causou pequeno prejuízo à
vítima (compreendido como inferior a 01 salário mínimo), faz jus à diminuição
da pena privativa de liberdade, de 1/3 a 2/3, ou apenas à pena de multa.
Trata-se de mecanismo equivalente ao estabelecido para o crime de furto.
Disposição de coisa alheia como própria (inciso I do §
2º do artigo 171 do CP): Também é considerado estelionato a venda, a permuta, a
entrega em pagamento, a locação ou a instituição de garantia sobre coisa que não lhe pertence,
sendo vítima a pessoa que recebe a coisa, pois se tratará do sujeito que suportará o
prejuízo.
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
(inciso II do § 2º do artigo 171 do Código Penal): Também
configura estelionato o ato da pessoa de dispor dos seus bens, que lhe são
inalienáveis, que sobre si incidem gravames ou são litigiosas, omitindo tais
dados da vítima. Não há crime, então, quando a vítima tem ciência da situação
do bem e mesmo assim o recebe, então o fato será atípico.
Defraudação de penhor (inciso III do § 2º do artigo
171 do Código Penal): Dá-se o crime quando, detendo a coisa sobre a qual
incide determinada garantia de dívida, o autor a aliena a terceiro, sem que o
credor concorde com isso. O autor do fato frustra a realização da garantia e
assim, o pagamento do débito. A vítima neste caso será o credor, que perdeu a
garantia de sua dívida.
Fraude na entrega de coisa (inciso IV do § 2º do
artigo 171 do Código Penal: É modalidade de estelionato que se materializa quando
o autor frustra o cumprimento da obrigação de entregar coisa, assim o fazendo
mediante alteração da substância do objeto da obrigação, assim como de sua
qualidade ou quantidade, assim logrando o credor, a vítima do crime nesta
modalidade.
Fraude para recebimento de indenização ou valor de
seguro (inciso V do § 2º do artigo 171 do CP): Nesta
situação o delito de estelionato se configura quando a ocorrência do sinistro,
a ofensa ao bem jurídico segurado, ocorre por obra do segurado, que assim age
com o objetivo de receber a indenização, tratando-se de dolo específico de
destruir a coisa ou ofender o próprio corpo, assim rompendo as cláusulas
contratuais do seguro que contratou.
A prática
do crime pressupõe a existência de contrato de seguro validamente firmado e
plenamente vigente.
Fraude no pagamento por meio de cheque (inciso VI do §
2º do artigo 171 do CP): A emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos
para compensá-lo é igualmente suficiente para materializar o crime de
estelionato.
Considere-se,
neste aspecto, o cheque como uma ordem de pagamento à vista, pelo que a prática
comercial da emissão de cheque pré-datado descaracteriza o tipo penal.
Não se
considera praticado o crime quando há simples preenchimento da cártula,
exigindo-se que ela seja posta em circulação.
Há entendimento
sumulado no STF também exigindo necessária a presença da fraude para que o
crime reste consumado, não bastando apenas a conduta de emissão de cheque descoberto,
objetivamente considerada (Enunciado nº246 das Súmulas do STF).
Também se
assentou entendimento nos tribunais superiores no sentido de que o pagamento do
cheque antes do recebimento da denúncia descaracteriza o crime (Enunciado nº
554 das Súmulas do STF), tratando-se o pagamento, depois disso, figura jurídica
de arrependimento posterior.
Estelionato contra ente público (§3º do artigo 171 do
Código Penal): A sanção do crime terá causa especial de aumento quando
considerada a natureza da vítima, se esta for entidade de direito público,
instituto de economia popular, assistência social ou de beneficência,
alcançando-se inclusive à previdência social (Enunciado nº 24 das Súmulas do
STF).
Estelionato contra idoso: A condição
etária da vítima também passa a ser considerada causa especial de aumento de
pena, que será dobrada se o crime for praticado contra pessoa maior de 60 anos.
Impõe-se ao autor do fato, contudo, que compreenda a situação etária da vítima
por ocasião da prática do crime.
Ação penal (incisos I a IV do § 5º do artigo 171 do
CP): Estelionatos passam a exigir representação da vítima, não se
tratando mais de crimes de ação penal pública incondicionada. Assim seguem
sendo, contudo, quando a vítima for a Administração Pública direta ou indireta,
criança ou adolescente, deficiente mental ou maior de 70 anos.
Nas ações
penais em curso, que não se enquadram nas exceções do § 5º e passam a exigir
representação do ofendido, esta deverá ocorrer nos autos dos processos em
andamento, em 06 meses, passando a ser considerada condição de prosseguibilidade.
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