sexta-feira, 26 de junho de 2020

Art. 176 - Outras Fraudes

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode ser autor do crime, já que a norma não estabelece uma qualidade especial do agente delinquente. É assim considerado crime comum.

Sujeito Passivo: É o prestador de serviços na área de alimentação, hotelaria ou transporte.

Tipo Objetivo: Enquanto a norma do artigo 175 do Código Penal quer tutelar a segurança jurídica ao adquirente de produto fornecido por comerciante, o tipo do artigo 176 do CP vem resguardar o lado adverso da relação de consumo, justamente o prestador do serviço, tutelando a plena realização do ato jurídico desta natureza, nas estritas hipóteses das atividades de restaurantes, hospedagem e transporte.
           
Considera-se também a mais ampla concepção nas definições dos serviços de restaurante, hotelaria e transporte, para efeito de se abranger bares, lanchonetes, motéis, pousadas, táxis, transportes coletivos etc.

O ato de tomar refeição abrange a conduta de ingerir bebidas e consumir alimentos dentro do estabelecimento da vítima.

Condição para incidir a norma ainda é a falta de recursos pelo autor do fato para fazer jus ao preço dos serviços usufruídos. Assim, se puder pagar, mas se recusar a fazê-lo, já não incide o tipo penal.

A norma quer repreender a conduta daquele que, mesmo sem recursos, demonstra-se perante a vítima como capaz de remunerar os serviços que pretende usufruir, assim a ludibriando e a induzindo para prejuízo. Se não for essa a hipótese, remanescerá apenas a resolução do prejuízo na seara cível, sem repercussões criminais.

Elemento Subjetivo: Consiste na vontade do autor do fato de usufruir um dos serviços listados no tipo penal, sabendo não possuir recursos suficientes para custeá-lo. Não havendo previsão do delito a modalidade culposa.

Consumação e tentativa: Cuida-se de crime material, consumado quando o autor logra êxito nos elementos suficientes de sua realização, descritos na conduta. Sua prática é passível de interrupção por circunstâncias alheias à vontade do agente. Admite, pois, a tentativa.

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