Art.
176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio
de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o
juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode ser autor do crime, já que a norma não estabelece uma qualidade especial do
agente delinquente. É assim considerado crime comum.
Sujeito Passivo: É o prestador de serviços na área de
alimentação, hotelaria ou transporte.
Tipo Objetivo: Enquanto a norma do artigo 175 do
Código Penal quer tutelar a segurança jurídica ao adquirente de produto
fornecido por comerciante, o tipo do artigo 176 do CP vem resguardar o lado
adverso da relação de consumo, justamente o prestador do serviço, tutelando a
plena realização do ato jurídico desta natureza, nas estritas hipóteses das atividades de restaurantes, hospedagem e transporte.
Considera-se também a mais ampla concepção nas definições dos
serviços de restaurante, hotelaria e transporte, para efeito de se abranger bares,
lanchonetes, motéis, pousadas, táxis, transportes coletivos etc.
O ato de tomar
refeição abrange a conduta de ingerir bebidas e consumir alimentos dentro do
estabelecimento da vítima.
Condição para incidir a norma ainda é a falta de recursos pelo
autor do fato para fazer jus ao preço dos serviços usufruídos. Assim, se puder
pagar, mas se recusar a fazê-lo, já não incide o tipo penal.
A norma quer repreender a conduta daquele que, mesmo sem
recursos, demonstra-se perante a vítima como capaz de remunerar os serviços que
pretende usufruir, assim a ludibriando e a induzindo para prejuízo. Se não for
essa a hipótese, remanescerá apenas a resolução do prejuízo na seara cível, sem
repercussões criminais.
Elemento
Subjetivo: Consiste
na vontade do autor do fato de usufruir um dos serviços listados no tipo penal,
sabendo não possuir recursos suficientes para custeá-lo. Não havendo previsão
do delito a modalidade culposa.
Consumação e
tentativa: Cuida-se
de crime material, consumado quando o autor logra êxito nos elementos suficientes de sua realização, descritos na conduta. Sua prática é passível de interrupção por circunstâncias alheias à
vontade do agente. Admite, pois, a tentativa.
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