quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 60 - Critérios especiais da pena de multa

 Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.


 Não obstante adotado o critério dias-multa para a definição do valor pena de multa, o caput do artigo 60 reforça a ideia de que a situação econômica do réu é fator relevante para a fixação desta sanção pecuniária.

 O §1.º destaca a hipótese de aparente ineficácia da multa em face da situação econômica do condenado mais abastado.

 O § 2.º traz situação na qual a multa será apenas uma pena substitutiva intermediária, pois logo será comutada para pena restritiva de direitos. Tal operação será possível se a pena privativa de liberdade inicialmente fixada for igual ou inferior a 6 meses e as condições do art. 44, inciso II e III estiverem presentes (ausente a reincidência de crimes dolosos, assim como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias se mostrarem adequados à substituição).

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