I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
- A norma do artigo 62 está em consonância com a disciplina do artigo 29, também do Código Penal, que orienta a mensuração da sanção aos autores do mesmo fato, na medida da culpabilidade de capa um.
- As hipóteses arroladas no presente dispositivo dão indicativos de uma maior periculosidade do agente que, incorrendo nas condições aqui prescritas, indica possuir uma culpabilidade destacada da dos demais, a justificar sanção mais severa em face dele.
- Inciso I – Deve ser punido mais severamente aquele que gerencia a cooperação ou a organização do crime, assim como atuação dos demais. O que chefia a empreitada criminosa;
- Inciso II – A coação já foi objeto de apontamento quando visto o artigo 22 do Código Penal. Lá, contudo, ela é tida como condição que livra a culpabilidade do coagido, na hipótese de ser irresistível.
Na situação aqui prevista, entretanto, a coação é considerada sob o ponto de vista do coator que terá a pena agravada de modo mais severo por ter imposto sua força (física ou moral) ao coagido para praticar do crime.
O induzimento, por seu turno, é o sugestionamento, aquele que sugere ao autor a prática do crime, que dá a ideia do delito, é o agente que induz.
- Inciso III – A instigação a realização de ato já idealizado pelo instigado ou a determinação são causa à incidência do inciso III quando direcionadas a subordinado (aqui considerado de maneira ampla – subordinação familiar, profissional, funcional etc.) ou inimputável.
- Inciso IV - Quando praticado o crime mercenário, sendo ele executado como meio para alguma recompensa. Também a circunstância desta hipótese determina a exasperação da pena.
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