sexta-feira, 10 de março de 2023

Art. 198 - Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

        Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Objeto Jurídico: Cuida-se de norma penal dedicada à tutela da validade de duas relações jurídicas distintas.

                De início a liberdade contratual nas relações de trabalho, sendo compreendidas não apenas aquelas oriundas do contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista, também incluindo as contratações laborais oriundas do trabalho autônomo.

                De outro quer assegurar o livre exercício de atividades mercantis, coibindo condutas atentatórias à livre concorrência, quando perpetradas mediante violência ou grave ameaça. Condutas típicas de boicotagem, desassistidas de violência ou grave ameaça, próprias das relações jurídicas tuteladas pela Lei nº 8.137/90, configuram crimes contra a ordem econômica, apesar da aparente desproporcionalidade das penas.

                Sujeitos: A norma penal não exige alguma qualificação especial das pessoas para que sejam consideradas autores (sujeitos ativos) ou vítimas (sujeito passivo) do crime, deduzindo-se entretanto que os contratantes das atividades laborais, assim como aqueles vinculados às relações mercantis (fornecimento ou aquisição de determinada mercadoria), podem ser considerados tanto autores como vítimas dos delitos, a depender do protagonismo na conduta.

                Elemento Subjetivo: Consiste no dolo, na vontade livre e consciente de perpetrar a conduta, sem previsão legal ao ato praticado culposamente.

                Consumação e tentativa: O crime se consuma com o efetivo constrangimento à contratação laboral ou mercantil, sendo possível a tentativa.

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