Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Objeto Jurídico: Cuida-se de norma
penal dedicada à tutela da validade de duas relações jurídicas distintas.
De
início a liberdade contratual nas relações de trabalho, sendo compreendidas não
apenas aquelas oriundas do contrato de trabalho regido pela legislação
trabalhista, também incluindo as contratações laborais oriundas do trabalho
autônomo.
De
outro quer assegurar o livre exercício de atividades mercantis, coibindo
condutas atentatórias à livre concorrência, quando perpetradas mediante violência
ou grave ameaça. Condutas típicas de boicotagem, desassistidas de violência ou
grave ameaça, próprias das relações jurídicas tuteladas pela Lei nº 8.137/90, configuram crimes contra a ordem econômica, apesar da aparente
desproporcionalidade das penas.
Sujeitos: A norma penal não exige
alguma qualificação especial das pessoas para que sejam consideradas autores (sujeitos
ativos) ou vítimas (sujeito passivo) do crime, deduzindo-se entretanto que os contratantes das
atividades laborais, assim como aqueles vinculados às relações mercantis (fornecimento ou
aquisição de determinada mercadoria), podem ser considerados tanto autores como
vítimas dos delitos, a depender do protagonismo na conduta.
Elemento Subjetivo: Consiste no dolo,
na vontade livre e consciente de perpetrar a conduta, sem previsão legal ao ato
praticado culposamente.
Consumação e tentativa: O crime se
consuma com o efetivo constrangimento à contratação laboral ou mercantil, sendo
possível a tentativa.
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