quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 116 – Causas impeditivas da prescrição


 Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior. (redação dada pela Lei 13.964/19)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (incisos III e IV incluídos pela Lei nº 13.964/2019)

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

 Trata o artigo 116 do Código Penal das causas impeditivas do curso da prescrição, ou seja, da suspensão da prescrição.

 – Inciso I – A hipótese do inciso I determina a suspensão da prescrição por questão prejudicial, na qual a responsabilização pelo crime depende de pronunciamento de outro Juízo sobre algum elemento do fato delituoso processado (Exemplo do crime de bigamia, onde se discute em outro processo a validade de um dos matrimônios contraídos pelo autor).

 - Inciso II - O cumprimento de pena no exterior também é impeditivo da contagem da prescrição. A redação anterior falava no cumprimento de pena no estrangeiro, percebendo-se então o interesse no sentido de se aprimorar a redação da norma.

- Inciso III - A interposição de recursos aos tribunais superiores, também incluídos os embargos de declaração, passou a ser causa suspensiva da prescrição, mas apenas quando o recurso interposto não for admitido.

 A inadmissibilidade se distingue do provimento ou negativa de provimento do recurso. Naquele caso sequer o mérito chega a ser apreciado, justamente por alguma inadequação do recurso diante das hipóteses em que é efetivamente cabível. Então, apenas em casos de inadmissão a interposição do recurso impedirá o fluxo do prazo prescricional.

 Dito isso, se o recurso for admitido (se preencher os pressupostos de admissibilidade da lei processual), a prescrição correrá, independentemente do provimento, ou não, do recurso, em seu mérito.

 - Inciso IV - Além das inovações trazidas pelo acordo de não persecução criminal, o Código Penal também passa a prever, ao compromisso firmado perante o Ministério Público, o efeito de impedir a continuidade da contagem da prescrição, quando as condições daquele ainda não forem cumpridas pelo acordante ou enquanto tal pacto não for rescindido, a partir do que dispõe a Lei 13.964/19.

 Ainda, a Constituição Federal também prevê uma hipótese de suspensão da prescrição quando for determinada a sustação de processo por crime praticado por Senador ou Deputado após sua diplomação, valendo ela enquanto durar o mandato (artigo 53, §§ 1.º a 5.º, da Constituição Federal).

  Parágrafo Único - Por fim, estando o apenado preso por outro motivo, a prescrição não pode correr, justamente pela absoluta impossibilidade de se executar simultaneamente duas penas privativas de liberdade. Daí a razão do parágrafo único do artigo 116 do Código Penal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate