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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 100 – Ação Pública e de iniciativa privada

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

“A ação penal é o direito de invocar-se o Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo” (Frederico Marques, Tratado de Direito Penal, vol. 3/324, 1966).

Apesar de o Título VII da Parte Geral do Código Penal ser denominado “Da ação penal”, prepondera nele, em verdade, a disciplina acerca da legitimidade para ajuizá-la, por meio da apresentação da denúncia ou da queixa-crime, conforme o caso.

Nas hipóteses em que a ação é pública, ela será incondicionada, ou condicionada à representação do ofendido ou, ainda, à requisição do Ministro da Justiça. Nessas duas situações (condicionada ou incondicionada) compete exclusamente ao Ministério Público promover a denúncia contra delinquente, assim como atuar na ação penal como seu autor.

Esclarece-se que a ação penal pública será incondicionada quando, pela relevância do bem jurídico ofendido, o legislador determina que o Ministério Público, após ter conhecimento do fato, promova a respectiva ação penal, independentemente da manifestação da vítima ou de terceiros. Daí é que se diz incondicionada.

Na ação penal pública condicionada à representação, o Ministério Público só poderá ajuizá-la quando o ofendido manifestar interesse em ver o autor do fato processado criminalmente. Isso, em síntese, resume a figura da representação do ofendido.

A requisição do Ministro da Justiça segue os mesmos moldes.

O Ministério Público, contudo, não está obrigado a denunciar todos os fatos que lhe são noticiados e só promoverá a ação penal quando compreender existentes elementos de materiais para tanto. Se, da análise do inquérito policial, o agente ministerial não visualizar a possibilidade de responsabilizar criminalmente o autor do fato, deixará de promover a respectiva denúncia, havendo, então, o correspondente arquivamento do expediente investigatório, ainda que tenha havido representação da vítuma. Esta matéria, contudo, vai melhor aprofundada nas disciplinas de Processo Penal.

Quando a ação for privada, a propositura da ação competirá à vítima ou ao seu representante legal, conforme o caso, havendo, assim, a apresentação da peça processual denominada queixa-crime.

O próprio caput do artigo em análise facilita o trabalho do operador do direito na distinção de qual delito se processa mediante ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, assim como quando é a hipótese de atuação privativa do ofendido na persecução criminal.

Como regra geral, todo o delito se processa mediante ação penal pública incondicionada. Assim será quando a lei penal não fizer qualquer ressalva a respeito do processamento do delito. Em síntese, no silêncio da lei em face da forma de processamento do crime, a ação será pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público agir de ofício.

A ação penal será condicionada à representação quando a lei disser expressamente que ele assim deve ser processado.

Ex: Artigo 130, §2.º, do Código Penal – o perigo de contágio venéreo só procede mediante representação.

A ação será privada, por sua vez, quando a lei diz que só se processa mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal.

Obs: O Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação penal privada. Mas a vítima tem legitimidade para ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, se o Ministério Público não oferece denuncia dentro do prazo legal, que é de 5 dias, quando preso o réu, e de 15 dias quando solto.

Art. 101 – Ação penal no crime complexo

Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

O crime complexo é aquele que agrega, em seus elementos constitutivos ou circunstâncias, fatos que, isoladamente considerados, por si só, já são crimes.

A norma quer dar a entender que só se processará mediante ação penal pública o crime que, contendo elementos típicos de crimes de ação penal privada, tenha também outros advindos de delitos que se processam mediante ação penal pública. A contrario sensu, se todos os elementos fossem correlatos apenas aos delitos de ação penal privada, o Ministério Público não poderia ajuizar a ação penal pública.

Contudo, é importante destacar a critica da doutrina à utilidade do dispositivo em análise, até para evitar dúvidas a respeito do que já foi dito sobre o artigo 100 do Código Penal.

A doutrina afirma que a norma contida no artigo em análise não contém qualquer utilidade, pois a sistemática adotada a partir do artigo 100 do Código Penal é suficiente para resolver qualquer dúvida a respeito da natureza da ação penal, bastando uma análise objetiva do delito para que se conclua, na hipótese, se o processamento do delito demanda a atuação ativa da vítima no processo, como autor (nos casos de ação penal privada), ou sua representação (quando a ação pública é condicionada à representação), ou, ainda, a denúncia incondicional do Ministério Público.

Isso porque, como dito antes, se a norma nada disser, a ação será pública incondicionada.

Se ela disser que o processamento do crime depende de representação do ofendido, será condicionada à representação.

Se disser que o fato se processa mediante queixa, será, então, ação penal privada.

Veja-se que a simples omissão do legislador quanto à natureza da ação penal, ao descrever o crime, já é suficiente sepultar a dúvida que o artigo 101 pretende solucionar, daí a inutilidade do dispositivo.

Art. 102 - Irretratabilidade da Representação


Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

 Depois que a vítima promove a representação, manifestando interesse na responsabilização criminal do autor do fato, a lei confere a ela a possibilidade de se retratar, para não ver ele processado. O marco final para tal arrependimento é até antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

 Oferecida a denúncia, não é há mais espaço à retratação.

Art. 103 – Decadência do direito de queixa ou de representação


Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

 Com a fixação de um prazo certo à representação, queixa ou denúncia substitutiva (esta feita pelo ofendido diante da omissão do Parquet), o legislador homenageia a paz social em detrimento à perpetuação dos conflitos. Efetivamente, vencido o prazo de 6 meses, sem que a vítima ou seu representante tenham manifestado interesse na persecução criminal do autor do fato, não há mais espaço à persecução criminal contra este.

 Diz-se do prazo decadencial que ele não se interrompe nem se suspende, o que o difere do prazo prescricional, destacando-se, ainda, que a decadência afeta uma norma de direito material, enquanto a prescrição afeta uma pretensão feita perante o Juiz, um direito de promover uma ação, no caso, uma ação penal. O prazo previsto no dispositivo em análise é decadencial.

 O período de 6 meses previsto aqui, contudo, não é o único para a decadência, podendo a lei penal prever outros. Exemplo disso é o artigo 240, § 2.º, do Código Penal (na hipótese de adultério o prazo do ofendido para propor a ação penal é de um mês).

 O termo inicial da contagem se inicia a partir do dia em que o ofendido conheceu a autoria do fato (nos casos de representação ou queixa-crime) ou do dia em que se esgotou o prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia (na hipótese ação penal privada subsidiária da pública).

Art. 104 – Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa


Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
 Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.


 A renúncia expressa ocorre quando o ofendido manifesta sua vontade em declaração escrita firmada por ele ou por seu representante legal ou, ainda, procurador com poderes suficientes para tanto, conforme determina do artigo 50 do Código de Processo Penal.

 A renúncia tácita, por sua vez, decorre da prática de ato incompatível com o desejo de ver penalmente responsabilizado o autor do fato. Exemplo disso é a reconciliação.

 Contudo, a disciplina do parágrafo único do artigo 104 destaca que o pagamento de indenização à vítima não é suficiente para se presumir a renúncia ao direito de representação.

Art. 105 – Perdão do ofendido


Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

 O perdão do ofendido é cabível apenas nos crimes de ação penal privada, que se processa mediante queixa.

Art. 106 – Efeitos do perdão


Art. 106 – Efeitos do perdão

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito;
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

 O perdão expresso deve ser confeccionado em documento escrito firmado pela vítima ou seu representante legal. O tácito decorre da prática de ato incompatível com o desejo de ver o autor do fato processado.

 Os incisos I e II do artigo 106 preservam a indivisibilidade da ação penal, pois a vítima não pode escolher qual réu pretende perdoar, agraciando apenas um dos autores com o perdão sem beneficiar os demais. Todos serão favorecidos com tal benesse.

 Havendo mais de uma vítima, o perdão concedido por uma não prejudica o direito das outras.

 O inciso III trata da ineficácia do perdão quando ele é recusado pelo querelado. Se aquele a quem é imputada a prática do delito recusa o perdão, este é ineficaz.

 Esta ultima hipótese pode ensejar uma exceção à regra da indivisibilidade da ação penal: supondo a existência de vários réus, a vítima perdoa todos, mas um deles recusa o benefício, a ação vai extinta em face dos demais e prossegue apenas contra o que recusou.

 Obs: Mas, afinal, que interesse o réu teria em recusar o perdão da vítima?
 Pode lhe interessar, por exemplo, ver reconhecida a própria inocência, resolvendo tal controvérsia de modo definitivo, em sentença absolutória.

 Encerrada a atividade jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se admite mais o perdão.

 O perdão só ocorre no curso da ação penal, se efetuado antes haverá renúncia ao direito de queixa.

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