quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 103 – Decadência do direito de queixa ou de representação


Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

 Com a fixação de um prazo certo à representação, queixa ou denúncia substitutiva (esta feita pelo ofendido diante da omissão do Parquet), o legislador homenageia a paz social em detrimento à perpetuação dos conflitos. Efetivamente, vencido o prazo de 6 meses, sem que a vítima ou seu representante tenham manifestado interesse na persecução criminal do autor do fato, não há mais espaço à persecução criminal contra este.

 Diz-se do prazo decadencial que ele não se interrompe nem se suspende, o que o difere do prazo prescricional, destacando-se, ainda, que a decadência afeta uma norma de direito material, enquanto a prescrição afeta uma pretensão feita perante o Juiz, um direito de promover uma ação, no caso, uma ação penal. O prazo previsto no dispositivo em análise é decadencial.

 O período de 6 meses previsto aqui, contudo, não é o único para a decadência, podendo a lei penal prever outros. Exemplo disso é o artigo 240, § 2.º, do Código Penal (na hipótese de adultério o prazo do ofendido para propor a ação penal é de um mês).

 O termo inicial da contagem se inicia a partir do dia em que o ofendido conheceu a autoria do fato (nos casos de representação ou queixa-crime) ou do dia em que se esgotou o prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia (na hipótese ação penal privada subsidiária da pública).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate