Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Nas hipóteses de evasão do apenado e revogação do livramento condicional regula-se a prescrição pelo saldo de pena remanescente.
A prescrição do foragido se dará pelo saldo de pena restante.
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