quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 5º - Territorialidade

 Como regra geral, como expressão da soberania, no Brasil se adota o princípio da territorialidade.

 Independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito, aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional. A exceção, entretanto, está prevista no próprio caput do art. 5.º (convenções, tratados e regras de direito internacional podem prever exceções à territorialidade), o que se considera como uma territorialidade temperada.

 Como exemplo de exceção ao princípio da territorialidade da lei brasileira, tem-se as imunidades diplomáticas.

 Para efeitos penais, o §1.º do art. 5.º do CP estabelece como extensão do território nacional as embarcações ou aeronaves brasileiras nas seguintes condições:

a) as de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro consideram-se parte do território nacional onde quer que se encontrem;

b) as mercantes ou de propriedade privada consideram-se parte do território nacional desde que estejam no alto-mar ou no espaço aereo correspondente ao alto-mar.

 É o que se chama de lei da bandeira (ou do pavilhão), resume ela que a nacionalidade sustentada pela embarcação ou aeronave define a incidência da lei brasileira.

 O mar territorial compreende a faixa de 12 milhas náuticas medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro. Para as aeronaves se compreende como espaço aéreo nacional a coluna atmosférica, até o limite do mar territorial.

 O §2.º estabelece que:

a) As aeronaves estrangeiras de natureza privada em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente ao território nacional (dentro da coluna atmosférica correspondente ao território) submetem-se à lei brasileira;

b) As embarcações estrangeiras de natureza privada submetem-se à lei brasileira quando em porto ou em mar territorial territorial do Brasil.


Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

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