quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 35 - Regras do regime semiaberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

 A realização de exame criminológico no condenado ao regime inicial regime semiaberto é uma faculdade da Comissão Técnica de Avaliação, por força do artigo 8.º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, tratando-se, nessa hipótese, de aplicação de norma mais favorável ao condenado.

 O trabalho do preso no regime semiaberto será prestado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O tempo de pena mínimo para o trabalho é disciplinado na LEP, devendo o condenado ter cumprido no mínimo de 1/6 da pena (art. 37 da LEP).

 A frequência a cursos supletivos profissionalizantes de instrução também é direito do preso no regime semiaberto.

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