quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 118 – Prescrição das penas


Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

 Nas hipóteses em que, pela prática de um crime, o legislador prevê mais de uma pena ao autor do fato, as mais brandas prescrevem com as mais severas. Assim, prescrevendo a pena privativa de liberdade, certamente estará prescrita a pena de multa, nos crimes em que restarem cumuladas tais sanções.

 O artigo em questão não trata das penas decorrentes do concurso de crimes, sendo tal matéria resolvida pela redação do artigo 119 do Código Penal

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