Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Nas hipóteses em que, pela prática de um crime, o legislador prevê mais de uma pena ao autor do fato, as mais brandas prescrevem com as mais severas. Assim, prescrevendo a pena privativa de liberdade, certamente estará prescrita a pena de multa, nos crimes em que restarem cumuladas tais sanções.
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