quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 52 - Da suspensão da execução da multa

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.


 A superveniência de doença mental, em face do executado, suspende a execução da pena de multa. Suspende-se, neste caso, a exigibilidade o crédito.


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