I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Inciso I – A condenação irrecorrível por crime doloso é causa à revogação obrigatória da suspensão da pena.
Contudo, da condenação definitiva que resulta apenas em pena de multa, ainda que pela prática de crime doloso, não se cogita a revogação da suspensão, porquanto a pena de multa não impede a concessão deste benefício.
Ex: “Sursis” – Revogação – Condenação a pena de multa por crime doloso durante o período de prova – Impossibilidade – “Embora a condenação por crime doloso durante o prazo do sursis seja, em tese, causa de sua revogação, tendo sido aplicada somente a pena de multa, não há porque se operar o cancelamento do benefício, já que mesmo antes do período de prova a condenação à reprimenda pecuniária não impede sua concessão” (TACRIM-SP – RA 1.017.373 – Rel. Evaristo dos Santos).
Inciso II – A frustração da pena de multa não é apenas sua falta de pagamento. Já que tal hipótese deve resultar na execução do crédito como dívida de valor, na forma do artigo 51 do Código Penal.
Com efeito, a frustração se configura quando o condenado, sendo solvente, cria obstáculos injustificados ao cumprimento da pena, daí é de se cogitar a revogação obrigatória da suspensão.
Inciso III - O descumprimento da prestação de serviços à comunidade ou da limitação de final de semana (artigo 78, § 1.º, do Código Penal) também resultam suficientes para a revogação obrigatória do benefício.
A revogação será facultativa no descumprimento das demais condições ou se lhe sobrevém condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (na hipótese de condenação por crime doloso a revogação será obrigatória).
§ 2.º - O trâmite de processo por crime ou contravenção prorroga o período de prova até a data do julgamento definitivo daquele.
§ 3.º - É dispositivo que trata de um efeito da revogação facultativa, quando ela não for deferida o período de prova é prorrogado até o máximo, se este não foi o tempo fixado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.