quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 102 - Irretratabilidade da Representação


Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

 Depois que a vítima promove a representação, manifestando interesse na responsabilização criminal do autor do fato, a lei confere a ela a possibilidade de se retratar, para não ver ele processado. O marco final para tal arrependimento é até antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

 Oferecida a denúncia, não é há mais espaço à retratação.

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