sexta-feira, 3 de março de 2023

Art. 182 - Imunidade Penal Relativa

 Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

As disposições gerais dos crimes contra o patrimônio trazem neste ponto as imunidades penais relativas, repercutindo diretamente sobre o processo e apenas por via reflexa sobre o aspecto jurídico-material dos fatos.

Determina, assim, que o processamento da ação penal exige representação da vítima (ação penal pública condicionada), quando esta for:

Cônjuge separado judicialmente do autor do fato: compreendendo-se aqui a situação do casal separado judicialmente ou de fato, mas que ainda vigora o vínculo matrimonial, sem que o casamento tenha sido extinto com o divórcio.

Se o delito ocorrer depois do divórcio, dispensa-se a representação e a ação penal será pública incondicionada.

Pode restar dúvida quanto à convivência em regime de união estável, pela equiparação constitucional ao casamento. Compreende-se, entretanto, que nestes casos a separação do casal antes de dois anos também exigirá a representação do convivente.

Depois deste marco, os fatos praticados serão processados em ação penal pública incondicionada.

Irmão, legítimo ou ilegítimo: não há mais diferenciação na lei civil entre filiação legítima e ilegítima.

De outro lado, a questão aqui, relacionada ao vínculo familiar colateral de segundo grau, vem exigindo a representação da vítima para o processamento do crime.

Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita: preserva-se aqui a proximidade dos vínculos familiares colaterais de terceiro grau, desde que presente a situação de coabitação com o autor do fato.

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