Art.
138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º -
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º -
É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º -
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I -
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se
o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III -
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
1. Objeto Jurídico – Na
tutela da honra objetiva da pessoa (que é o conceito dela perante terceiros) a
norma penal coíbe a conduta de imputar (divulgar, tornar público, indicar,
atribuir etc...) falsamente a alguém a prática de algum crime.
O
delito de calúnia se caracteriza pela imputação falsa à autoria de um crime,
quando se afirma que alguém praticou uma conduta individualizada, igualmente adequável
à norma penal como delito.
Logo,
o autor do delito de calúnia pratica tal crime quando narra uma conduta certa,
determinada e também prevista como criminosa, imputando ao caluniado sua
autoria, mesmo ciente da falsidade da acusação.
Um
exemplo:
-
Chamar alguém de “ladrão” de modo puro e simples, sem referências ao fato que
ensejou tal acusação, não configura o crime de calunia, já que não há qualquer descrição
da conduta desonrosa, prevista como criminosa. Esta seria a hipótese de injúria.
Contudo,
dizer que “sicrano” subtraiu um par de calçados da vítima “beltrano” acaba por
caracterizar o delito, já que o caluniante narrou a prática do delito de furto,
imputando falsamente à vítima (sicrano) a autoria de dito crime contra o
patrimônio. Disso advém a ofensa à honra objetiva da pessoa, que provoca a
incidência do artigo 138 do Código Penal.
2. Sujeitos Ativo e Passivo – Será
autor do delito de calúnia qualquer pessoa que prolate imputação falsa de crime.
Havia norma penal específica definindo, ao menos
abstratamente, sanção mais severa para calúnia praticada na atividade
jornalística (pena máxima maior – artigo 20 da Lei n.º 5.250/67).
Não obstante, o texto legal que a previa não foi
recepcionado pelo regime constitucional. Isso foi o que entendeu o pleno do
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) n.º 130/DF julgada procedente em 30/04/2009, para
fins de declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa.
Daí que, para efeito de responsabilidade criminal, os
jornalistas equiparam-se a qualquer outro autor de crime de calúnia, passíveis,
então das sanções do artigo 138 do Código Penal.
Atualmente é considerado crime comum, portanto.
O entendimento sobre a matéria (jornalista não mais como sujeito
ativo do delito do artigo 20 da Lei de Imprensa, pela inconstitucionalidade
desta) aplica-se aos demais crimes contra a honra previstos na lei de imprensa,
pois esta já não tem vigência. Assim, não se cogita mais qualquer diferenciação
quanto ao sujeito ativo, tanto no crime de calúnia como no de difamação e de
injúria.
Quanto ao sujeito
passivo, qualquer
pessoa pode ser vítima do delito em questão. Inclusive pessoas jurídicas.
Estamos cientes do argumento, aparentemente convincente, de
que, por estar o artigo 138 do Código Penal no título dos crimes contra a
pessoa, na Parte Especial do Código Penal, apenas as pessoas naturais poderiam
ser vítimas dele.
Contudo, a premissa não é verdadeira, porquanto o crime
contra a violação de correspondência comercial (artigo 152 do Código Penal),
igualmente contido no mesmo Título I da Parte Especial do Código Penal, tem
como sujeito passivo justamente pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, vê-se que o rigor normativo propugnado pela doutrina
não foi observado pelo legislador. Então, resta inaplicável na hipótese tal critério hermenêutico.
Não bastasse, há importante divergência doutrinária no sentido de
que a denominação do Título I da Parte Especial do Código Penal não está a
distinguir entre pessoas naturais e jurídicas, significando que ela apenas
designa os “...crimes contra a pessoa”.
Podem
ser sujeitos passivos, portanto, tanto as pessoas físicas como as jurídicas (estas quando
falsamente apontadas autoras de crimes ambientais, pela responsabilidade penal
que a Lei n.º 9.605/98 já lhes impõe).
Os
inimputáveis, embora livres da responsabilidade penal, podem ser vítimas do
delito de calúnia, por também possuírem a honra objetiva tutelada pela norma.
3. Elemento Subjetivo – Exige-se
o animus caluniandi, a vontade livre
e consciente de caluniar a pessoa (RT 752/532).
Consoante jurisprudência, a certeza ou a fundada suspeita da
autenticidade da imputação, que ao final se mostra errônea, acaba por
caracterizar o erro de tipo, afastando o dolo e, por consequência, também o
crime, já que não há modalidade culposa para o crime de calúnia (RT 538/335,
JTACRIM 29/317 e outros tantos).
4. Consumação e tentativa – O
crime se consuma na imputação chegada ao conhecimento de terceiro, pois,
tratando-se de honra objetiva, haverá lesão ao bem jurídico quando outrem (aquele
que pode formar juízo negativo de valor da vítima) toma conhecimento da
imputação feita contra o caluniado.
Será
tentado nas ocasiões em que, quando escrita, a informação não chega a
conhecimento de terceiros por circunstâncias alheias à vontade do autor.
5. Propalação ou divulgação da
calúnia – O § 1.º do artigo 138
do Código Penal estende a incidência da norma a quem, também sabendo da
falsidade na imputação, contribui para sua divulgação, espalhando a outras
pessoas a notícia da falsa delinquência. Contudo, exige-se o dolo, a
consciência da falsidade na imputação. Novamente o erro ou a fundada suspeita
da autenticidade na imputação descaracterizam o crime, posto não haver dolo
nestas hipóteses.
6. Calúnia contra os mortos –
É punível a ofensa à honra objetiva dos mortos na hipótese de calúnia. Contudo,
os ofendidos serão seus herdeiros.
7. Exceção da verdade – Ressalvadas
as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo 3.º do artigo 138 do Código
Penal, o autor pode oferecer defesa no sentido de provar a autenticidade dos fatos
criminosos que imputou ao caluniado, o que se chama de exceção da verdade.
Contudo,
na hipótese da imputação de crime de ação penal privada, a exceção não será
admitida enquanto não condenado o caluniado, de modo irrecorrível, ou, na
hipótese de ação penal pública, ele restar absolvido.
Também
contra o Presidente da República ou contra chefe de Estado estrangeiro não se
admite a prova da autenticidade das imputações, em qualquer hipótese.
8. Ação penal
– De regra será privada (mediante queixa-crime), mas quando a calúnia for
dirigida contra o Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro
procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, já quando a vítima for
funcionário público, em razão de suas funções, procede mediante representação.
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