Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Duas condições, que são cumulativas, devem incidir na hipótese para que haja revogação da reabilitação. O reconhecimento da reincidência e a cominação de pena, que não a de multa.
Cogita-se, então, um limite temporal à revogação da reabilitação – a sentença em que se julga infração penal anterior a 05 anos não tem o condão de afetar o benefício, já que este é o limite temporal da reincidência.
A natureza da sanção cominada – de outro lado – também pode ser inócua à revogação, já que, pela pena de multa também não pode cogitar a revogação do benefício.
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