quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 27 - Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

 Neste artigo a lei estabeleceu uma presunção absoluta de inimputabilidade, decorrente da menoridade do autor do fato. Pouco importa se, de fato, ele possuía ou não condições mentais de compreender a ilicitude de sua conduta ou de se determinar de acordo com tal compreensão, caso não tenha alcançado a idade de 18 anos até antes da data dos fatos, o autor será inimputável. Se alcançou a maioridade no dia em que praticou o fato, será imputável por sua maioridade.

 Na hipótese deste artigo, o autor do fato não pode ser punido na forma da lei penal. Contudo, fica sujeito à proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, que lhe impõe medidas reeducativas, passíveis de aplicação ao menor infrator até os 21 anos de idade.

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