quinta-feira, 2 de março de 2023

Art. 181 - Imunidades penais absolutas

 Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

 Neste tópico a lei penal trata das escusas absolutórias, das imunidades penais absolutas, que aqui de uma forma geral alcançam os crimes contra o patrimônio (título II da Parte Especial do Código Penal), equivalendo-se às situações do artigo 107 da Parte Geral (causas extintivas da punibilidade).

 São causas pessoais de isenção de pena, não se cogitando a cominação da sanção penal quando o autor do fato comete o crime contra quaisquer das pessoas previstas nos incisos I e II do artigo 181 do Código Penal.

 Estabelece-se uma política criminal de mitigação do rigor da lei penal quanto a crimes patrimoniais entre familiares, deduzindo-se que a periculosidade do autor de delitos da espécie contra cônjuge, ascendente ou descendente, é mais reduzida, não justificando a sanção penal.

 Efeito processual disso é também o reconhecimento da falta de interesse processual na instauração de ação penal para essas situações de menor repercussão ofensiva.

 A lei fala em isenção de pena, o que não impede a busca de eventual ressarcimento por algum prejuízo, na esfera cível.

 Neste capítulo as imunidades penais absolutas alcançam o autor do crime cuja vítima é:

 O cônjuge na constância da sociedade conjugal, igualmente se devendo compreender que o convivente, em regime de união estável também é alcançado pela norma, enquanto vigente a união na época dos fatos, na medida em que há uma equivalência constitucional em tais relações familiares.

 Por exclusão, não se aplica tal imunidade quando, embora formalmente casados, a sociedade conjugal não existe mais, não há mais a convivência matrimonial.

 O ascendente ou o descendente, trata-se aqui do vínculo familiar em linha reta, excluindo-se aqueles que se estabelecem colateralmente e os por afinidade (irmãos, tios, sobrinhos, sogros etc.).

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