Mostrando postagens com marcador Do estelionato e outras fraudes. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Do estelionato e outras fraudes. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Art. 179. FRAUDE À EXECUÇÃO

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

OBJETO JURÍDICO: O crime de fraude à execução tem a proposta de prevenir ofensas a interesses patrimoniais daquele que já atua judicialmente na recuperação de seus créditos. É o patrimônio do credor-judicante o bem jurídico a ser tutelado mais diretamente.

Possível considerar, também, que há uma perturbação da boa-fé e da lealdade processual dos participantes da ação judicial já instaurada, porque o devedor age no sentido de frustrar os atos processuais direcionados à realização final de um direito creditício.

Então, a norma coíbe o ato de alienar (desfazer-se de bens, expropriar-se, doar, vender etc.), desviar (dar destinação outra que não a prevista originalmente), destruir (depredar, derribar, estragar etc.), danificar (inutilizar, desnaturar ou corromper) ou simular dívidas (falsamente se apresentar como devedor de outras obrigações que embaraçam a constrição do bem em garantia).

A redação do tipo legal pode levar a acreditar que o crime coíbe fraudes apenas em ações de execução ou em etapa de cumprimento de sentença. Contudo, caso algum patrimônio seja indisponibilizado já na ação de conhecimento, liminarmente ou antes do trânsito em julgado de litígio antecedente, eventual dissipação do bem afetado já caracteriza o crime.

Aliás, neste ponto se segue a compreensão que os demais ramos do direito dão a esta modalidade de fraude processual, pois o crime pressupõe apenas, na inauguração da relação processual indutiva de insolvência, a atuação do devedor no sentido de se desfazer de seu patrimônio ou de simular obrigações outras. Isso já no processo de conhecimento.

SUJEITO ATIVO: O autor do fato criminoso é o devedor que está sendo processado, cuja venda de bens possa lhe resultar a incapacidade de honrar suas obrigações judiciais.

Caso se o autor do crime se encontre em estado falimentar, no fato se amolda às hipóteses de crimes falimentares (art. 168 e, 172/175 da Lei n. 11.101/05).

SUJEITO PASSIVO: o credor de obrigação cujo descumprimento implicou no contencioso judicial, na ação em que a realização do crédito acabou frustrada pela ação do devedor.

ELEMENTO SUBJETIVO: não prevê a modalidade culposa, havendo então exigência de dolo, da vontade consciente e livre de alienar o bem com o objetivo de frustrar a execução, pode se dizer que há um dolo específico, com o objetivo de frustrar a realização do crédito.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Cuida-se de crime com a efetiva realização do ato, o real prejuízo à realização dos créditos reclamados judicialmente, sendo admissível a tentativa quando a realização da fraude acaba interrompida por eventos alheios à ação do autor.

Se na hipótese a alienação dos bens não chega a comprometer a solvência do devedor, não se cogira a típica a conduta, não se reconhece a prática do crime.

AÇÃO PENAL: A ação penal é privada, procedendo-se mediante queixa (parágrafo único do art. 179 do CP).

Na hipótese de fato praticado contra o Poder Público, contudo, será pública incondicionada, por se tratar de lesão a patrimônio público (§ 2º do art. 24 do CPP).

quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

Art. 178 - Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"

Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Objeto Jurídico: É possível considerar como objeto de tutela da norma a segurança das relações mercantis provenientes de contratos de depósito sob modalidade de armazéns gerais, regime no qual o depositário contratual de mercadorias (empresário regularmente estabelecido para tal atividade) emite o “certificado de depósito” ou “Warrant” em proveito do depositante, assim fazendo prova da disponibilidade dos produtos e garantias sob sua custódia.

A emissão irregular de tais títulos, em dissonância com as normativas que lhes são regentes, traz potencial prejuízo ao proprietário das mercadorias, às garantias incidentes sobre estas e a terceiros, inclusive.

O Decreto nº 1.102/1903 regulamenta a atividade empresária de armazéns gerais e a dinâmica de tais títulos.

Sujeito Ativo: Na figura penal do artigo 178 do Código Penal, apenas o legitimado à emissão, empresário regularmente estabelecido para tal atividade, pode ser considerado autor do crime.

Sujeito Passivo: Qualquer pessoa pode ser vítima do delito do artigo 178 do Código Penal, já que a norma não exige um atributo ou qualidade especial a esta.

Elemento Subjetivo: Não está prevista a modalidade culposa, pressupondo-se que o autor comete o crime quando atua conscientemente no sentido emitir irregularmente o Conhecimento de Depósito ou Warrant

Consumação e tentativa: É crime que se realiza com a simples emissão do documento irregular. Caso o autor venha a redigi-lo, sem colocá-lo em circulação, não há crime.

Contudo, em tese é cogitável a tentativa, quando a emissão é embargada por circunstâncias alheias à vontade do agente.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Art. 177 - Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:             (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Objeto Jurídico: A tutela da segurança jurídica do mercado de capitais, da fidedignidade, autenticidade e transparência das informações financeiras, contáveis e estruturais das sociedades por ações, lançadas por ocasião da fundação do empreendimento, em prospecto ou em comunicação ao público.

        O tipo penal assume espectro subsidiário a partir da redação e seu §1º, incidindo apenas quando o fato praticado não se materializa crime contra a economia popular.

            Mantém-se a incidência da norma, então, somente quando a conduta não se amoldar às nuances de outros delitos da espécie, contidos na Lei dos Crimes Contra a Economia Popular. Cuidam-se, nestes casos, de elementos específicos referentes às empresas de capital aberto, cuja incidência se compreenderá quando presentes situações atinentes à fidelidade de registros contábeis, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, com capital fracionado em ações ou quotas estimadas até determinado valor (um mil cruzeiro), direcionadas ao desfalque contábil, desvio de fundos de reservas ou reservas técnicas das empresas (inciso X do artigo 3º da 1.521/51), a qualquer tempo. Veja-se que a conduta descrita no caput é incidente na ocasião da fundação.

Sujeito ativo: Na figura do caput, apenas o fundador é sujeito ativo do crime, enquanto em relação às figuras equiparadas (§2 º), também o podem ser o diretor, o gerente, o fiscal, o liquidante ou o representante de sociedade anônima estrangeira, conforme cada uma das condutas contidas nos incisos I a IX do § 1º, ou um dos acionistas, no caso da conduta do §2º, todos do artigo 177 do Código Penal.

Sujeito passivo: Por se tratar da divulgação de informações cuja publicidade é obrigatória, qualquer pessoa titular de ações e cotas ou não, pode ser considerada vítima do delito.

Elemento Subjetivo: O fato se considera típico quando presente o dolo, a vontade de falsear dados referentes à situação da sociedade por ações, não incidindo a norma penal quando a conduta advier de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na apuração dos dados do empreendimento. O autor inábil na gestão do empreendimento, que por sua incompetência pratica o fato, não responde em face do tipo penal em discussão.

Consumação e tentativa: Em tese se cogita a tentativa, quando a fundação da sociedade ou a divulgação de informações mendazes é tolhida por circunstâncias alheias à vontade do agente, consumando-se o delito, então, quando o autor do delito logra dar publicidade a tais dados, cuidam-se de condutas formais.

sexta-feira, 26 de junho de 2020

Art. 176 - Outras Fraudes

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode ser autor do crime, já que a norma não estabelece uma qualidade especial do agente delinquente. É assim considerado crime comum.

Sujeito Passivo: É o prestador de serviços na área de alimentação, hotelaria ou transporte.

Tipo Objetivo: Enquanto a norma do artigo 175 do Código Penal quer tutelar a segurança jurídica ao adquirente de produto fornecido por comerciante, o tipo do artigo 176 do CP vem resguardar o lado adverso da relação de consumo, justamente o prestador do serviço, tutelando a plena realização do ato jurídico desta natureza, nas estritas hipóteses das atividades de restaurantes, hospedagem e transporte.
           
Considera-se também a mais ampla concepção nas definições dos serviços de restaurante, hotelaria e transporte, para efeito de se abranger bares, lanchonetes, motéis, pousadas, táxis, transportes coletivos etc.

O ato de tomar refeição abrange a conduta de ingerir bebidas e consumir alimentos dentro do estabelecimento da vítima.

Condição para incidir a norma ainda é a falta de recursos pelo autor do fato para fazer jus ao preço dos serviços usufruídos. Assim, se puder pagar, mas se recusar a fazê-lo, já não incide o tipo penal.

A norma quer repreender a conduta daquele que, mesmo sem recursos, demonstra-se perante a vítima como capaz de remunerar os serviços que pretende usufruir, assim a ludibriando e a induzindo para prejuízo. Se não for essa a hipótese, remanescerá apenas a resolução do prejuízo na seara cível, sem repercussões criminais.

Elemento Subjetivo: Consiste na vontade do autor do fato de usufruir um dos serviços listados no tipo penal, sabendo não possuir recursos suficientes para custeá-lo. Não havendo previsão do delito a modalidade culposa.

Consumação e tentativa: Cuida-se de crime material, consumado quando o autor logra êxito nos elementos suficientes de sua realização, descritos na conduta. Sua prática é passível de interrupção por circunstâncias alheias à vontade do agente. Admite, pois, a tentativa.

Art. 175 - Fraude no Comércio


Fraude no Comércio
       Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

1.            Objeto Jurídico: É o resguardo da boa-fé e da fidelidade das relações comerciais, com ênfase na defesa dos interesses do adquirente do objeto contratado, aí também incluída defesa do consumidor.
Nesse ensejo, coíbe-se o ato de ludibriar o consumidor ou o adquirente de mercadoria, por ocasião da contratação de compra e venda (escrita ou verbal) ou entrega da mercadoria cuja venda foi celebrada.
Outros atos transmissivos de propriedade, como a permuta e a doação, escapam da incidência do tipo penal, justamente porque não se tratam de ato jurídico de compra e venda, naturais da atividade comercial.
O objeto da relação comercial deve ser bem móvel, excluindo-se os imóveis, pois não se enquadram no conceito de mercadoria.
Interessante considerar a possível revogação do tipo previsto no inciso I do artigo 175 do Código Penal, pois o rol de condutas ali contidas acabou incorporado aos incisos do artigo 7º da lei dos crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/90), sobretudo as condutas de induzir a erro o consumidor e de vender mercadorias impróprias (incisos VII e IX - Nesse sentido, Marco Antônio Zanellato, "Apontamentos sobre crimes contra as relações de consumo e contra a economia popular", Cadernos de Doutrina e Jurisprudência, São Paulo, Associação Paulista do Ministério Público, 1991, n. 5, pág. 57).
As hipóteses do inciso II, por sua vez, são materializadas com a entrega de mercadoria diversa daquela contratada, neste momento se caracterizando a malícia e o ardil do autor.

2.            Sujeito Ativo: É crime praticável apenas por profissional dedicado a atos de comércio, que sob estas condições pratica o crime, não incidindo a norma do artigo 175 do CP caso a venda seja realizada em contexto alheio a tal atividade.

3.            Sujeito passivo: A vítima acaba sendo o consumidor final ou o comerciante encarregado de revender o produto.

4.            Elemento Subjetivo: Não há previsão para o crime culposo, impondo-se deliberada atitude do autor de vender ou entregar mercadoria viciada em sua autenticidade ou qualidade, enquanto ciente de tal situação, nisso se materializando o dolo da conduta.

5.            Consumação e tentativa: É crime que se consuma com a entrega da coisa à vítima, também admitindo que o iter criminis seja interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, é possível cogitar a tentativa.

6.        Crime Qualificado: O § 1º do dispositivo quer garantir a fidelidade dos negócios jurídicos envolvendo a realização de obra na qual se contrata a qualidade e a quantidade de pedra ou metal precioso, ou mesmo a simples venda de tais materiais, que não podem ter característica diversa daquela contratada.

7.            Figura Privilegiada: Aspectos referentes ao valor da coisa e primariedade do autor mitigam o rigor da pena, tal como ocorre com tipo previsto § 2º do artigo 155 do Código Penal (§ 2º do artigo 175 do Código Penal).

sábado, 16 de maio de 2020

Art. 174 - Induzimento à especulação


Induzimento à especulação
        Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

1.            Objeto Jurídico: busca-se o resguardo dos bens de pessoa que, por inexperiência, desconhecimento ou incompreensão dos riscos de jogos, apostas ou especulações ruinosas, estas últimas com títulos ou mercadorias, sejam aliciadas a se lançarem em aventuras financeiras temerárias. Salvaguarda-se também a segurança nas relações jurídicas da espécie, validamente constituídas, na medida em que os participantes de tais negócios, enquanto cientes dos riscos e consequências envolvidas, não poderão imputar a terceiros a responsabilidade por suas próprias escolhas.
2.            Sujeito ativo: Qualquer pessoa que atue no convencimento da vítima a expor seu patrimônio a risco, nas funestas hipóteses previstas no tipo, assim atuando em benefício próprio ou de terceiros. Trata-se de crime comum.
Aqui é possível destacar pontual ressalva. Se da realização do risco inexistir beneficiário, uma contraparte favorecida, não se cogita a incidência da norma penal, justamente porque a norma pressupõe alguma vantagem do autor ou de outrem, como destaca a própria redação do dispositivo.
3.            Sujeito passivo: A pessoa não iniciada em jogos, apostas ou especulações com títulos ou mercadorias, cuja simplicidade de caráter impede a compreensão do risco de tais operações.
Se a ignorância advier de incapacidade civil, então é o caso se de considerar a incidência do artigo 173 do CP.
4.         Elemento Subjetivo: Caracteriza-se no dolo, na ação do autor que age voluntariamente no sentido de influenciar pessoa inexperiente ou boçal, a expor a risco o próprio patrimônio, por meio de jogo, de aposta ou de especulação com títulos ou mercadorias. Não há previsão para o crime na modalidade culposa.
5.            Consumação e tentativa: O crime se consuma com o induzimento, sendo indiferente a obtenção da vantagem, ou prejuízo da vítima em prol do autor ou de terceiro.
 Admite-se a tentativa, quando persuasão do agente é impedida por circunstâncias alheias, estranhas à atuação dele.
Se a vítima não se convence da vantagem do negócio, o fato será atípico, pois em verdade demonstra consciência suficiente para evitar atos lesivos ao patrimônio, não se tratando então de pessoa inexperiente, simples ou mentalmente inferior.

Translate