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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 77 – Requisitos da suspensão da pena (sursis)


Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
 A suspensão condicional da pena surge como proposta do legislador ao autor de crimes menos lesivos, para que não seja ele submetido ao rigor e às agruras de um regime prisional, desde que cumpra determinadas restrições, diversas daquela decorrente da privação da liberdade.

 À luz do artigo 157 da Lei de Execuções Penais, resulta nula a sentença que não enfrenta a possibilidade da concessão ou não do “sursis” ao condenado.

 O “sursis” só será cabível quando (critérios cumulativos):

 a) A pena privativa de liberdade for cominada na sentença em quantidade igual ou inferior a 2 anos;

 b) O condenado não for reincidente em crime doloso – Uma condenação anterior por contravenção não impede a concessão do benefício (já que a lei exige a reincidência em crime), tampouco a condenação por crime em que já tenha transcorrido o período de prova de 5 anos;

 c) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social do condenado, assim como os motivos e as circunstâncias do crime demonstrem a necessidade e a suficiência da medida.

 d) A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

 O “sursis” etário tem um limite máximo de condenação mais amplo, quatro anos, sendo passível de concessão ao septuagenário ou àquele cujas condições de saúde recomendem a suspensão.

Art. 78 – Condições legais


Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
 § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


 O dispositivo apresenta as condições legais para a suspensão, que são oponíveis ao condenado no primeiro ano de prova.

 O §1.º contém a hipótese que se denomina “sursis” simples.

 O §2.º apresenta um “sursis” especial, mais brando, cabível ao condenado que reparou o dano, quando possível, e que apresenta as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal como favoráveis.

 As hipóteses das alienas “a” a “c” do §2.º devem ser aplicadas cumulativamente.

Art. 79 – Condições judiciais


Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

 O artigo 79 do Código Penal dá ao Juízo margem de discricionariedade para estabelecer outras condições à suspensão, diversas daquelas já definidas em lei, desde que se mostrem adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

 A ausência de descrição legal pelo legislador fez com que fossem designadas como condições judiciais.

Art. 80 - Vedação à concessão da suspensão da pena

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  A suspensão da pena é incabível nas hipóteses em que convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, também não sendo possível esta suspensão em face da pena de multa.

Art. 81 – Revogação da suspensão

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.


 Inciso I – A condenação irrecorrível por crime doloso é causa à revogação obrigatória da suspensão da pena.


 Contudo, da condenação definitiva que resulta apenas em pena de multa, ainda que pela prática de crime doloso, não se cogita a revogação da suspensão, porquanto a pena de multa não impede a concessão deste benefício.

Ex: “Sursis” – Revogação – Condenação a pena de multa por crime doloso durante o período de prova – Impossibilidade – “Embora a condenação por crime doloso durante o prazo do sursis seja, em tese, causa de sua revogação, tendo sido aplicada somente a pena de multa, não há porque se operar o cancelamento do benefício, já que mesmo antes do período de prova a condenação à reprimenda pecuniária não impede sua concessão” (TACRIM-SP – RA 1.017.373 – Rel. Evaristo dos Santos).

 Inciso II – A frustração da pena de multa não é apenas sua falta de pagamento. Já que tal hipótese deve resultar na execução do crédito como dívida de valor, na forma do artigo 51 do Código Penal.

 Com efeito, a frustração se configura quando o condenado, sendo solvente, cria obstáculos injustificados ao cumprimento da pena, daí é de se cogitar a revogação obrigatória da suspensão.

 Inciso III - O descumprimento da prestação de serviços à comunidade ou da limitação de final de semana (artigo 78, § 1.º, do Código Penal) também resultam suficientes para a revogação obrigatória do benefício.

 A revogação será facultativa no descumprimento das demais condições ou se lhe sobrevém condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (na hipótese de condenação por crime doloso a revogação será obrigatória).

§ 2.º - O trâmite de processo por crime ou contravenção prorroga o período de prova até a data do julgamento definitivo daquele.

§ 3.º - É dispositivo que trata de um efeito da revogação facultativa, quando ela não for deferida o período de prova é prorrogado até o máximo, se este não foi o tempo fixado.

Art. 82 - Cumprimento das condições

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

 O decurso do prazo sem revogação da suspensão premia o condenado com a extinção da pena privativa de liberdade. O critério, neste caso, é objetivo e dispensa ato formal do Juízo. Basta restar implantado o período probatório para que a pena reste automaticamente extinta, sem a necessidade de decisão judicial neste sentido.

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