Art.
141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I -
contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II -
contra funcionário público, em razão de suas funções;
III -
na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora
de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de
2003)
Parágrafo
único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
1 - Objeto: Para o aumento de um terço da pena no caso do inciso I do
artigo 141 do Código Penal se considera apenas a qualidade da vítima, enquanto
Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, pelo que eventual
desvinculação da ofensa em relação às funções próprias dos cargos em nada
impede o acréscimo.
Nos casos do inciso II, contudo, além de se exigir que a ofensa
seja contra funcionário público, deve ter relação com a função pública exercida
por ele.
Por sua vez, o meio empregado à prática do crime também tem
importância para esta hipótese qualificadora, aumentando-se a pena nos casos em
que praticado o crime de modo a agravar a extensão da ofensa (várias pessoas –
três ou mais; meio de facilite a divulgação – panfletagem, pintura mural,
divulgação pública em autofalantes etc.), sendo esta a hipótese do inciso III
do artigo 141 do Código Penal.
Acrescido pelo Estatuto do Idoso, o inciso IV do artigo 141
do Código Penal também ampliou o rol de situações em que incide o aumento de um
terço. Aplica-se, então, à calúnia e à difamação dirigida contra pessoa maior
de 60 anos ou portadora de deficiência, sendo que as situações de injúria foram
excluídas na hipótese, porque não incluídas no dispositivo.
Por fim, a aplicação da pena será em dobro quando o crime
contra a honra for mercenário, motivado pelo pagamento de recompensa ou pela
simples promessa dela, nos termos do parágrafo único do artigo 141 do Código
Penal.
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