Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
O artigo 117 enumera eventos que provocam o reinício da contagem do prazo prescricional, sendo essa, pois, a essência jurídica da interrupção.
Inciso I – O não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo não produzem qualquer efeito sobre a prescrição, apenas quando a ação penal é efetivamente recebida pelo magistrado o prazo prescricional se interrompe.
O recebimento de denúncia por Juízo incompetente também não interrompe a prescrição.
Nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.
Inciso II e III – A sentença de pronúncia também interrompe o prazo prescricional, assim como a decisão que a confirma.
Inciso IV – A publicação da sentença condenatória também é outro marco interruptivo da prescrição, assim como a do acórdão condenatório. Sobre este, conduto, houve alteração legislativa, já que antes a lei penal falava apenas sobre a sentença condenatória.
Há compreensão no sentido de que o acórdão condenatório interromperá a prescrição apenas quando vier em reforma a uma sentença absolutória ou quando aplicar pena mais severa, não tendo esse efeito quando, ao confirmar uma condenação, acaba por manter ou reduzir a pena.
Contudo, o órgão pleno do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, com sete votos favoráveis à tese, até o momento, no sentido de que basta o acórdão ser condenatório para que a interrupção da prescrição se opere, sendo indiferente se reformou, ou não, a sentença absolutória anterior, tampouco se aumentou, diminuiu ou apenas confirmou a pena (HC 176463).
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5786060
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5786060
Inciso V – O início do cumprimento da pena pelo recolhimento do condenado é também um marco interruptivo da prescrição, caso evadido da casa prisional, interrompe-se na data da fuga, interrompendo-se também quando novamente capturado, nesta hipótese, contudo, o cálculo se dá pela pena restante (artigos 112, inciso II e 113 do Código Penal).
Inciso VI – A reincidência interrompe apenas a prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça), não afetando a prescrição da pretensão punitiva. A condenação pela prática de fato anterior também não interromperá a prescrição.
Tal efeito pode incidir a partir da data da prática do fato novo.
Há, contudo, entendimento no sentido de que a prescrição se interrompe pela reincidência apenas a partir do trânsito em julgado da condenação pelo segundo fato.
Obs: A sentença que concede o perdão judicial não implica em reincidência nem interrompe o prazo prescricional – Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 120 do Código Penal.
§1.º - O prazo da prescrição é comum a todos os coautores, salvo quando considerado na etapa de cumprimento da pena e, também, a qualidade individual da reincidência em face de cada réu.
Delitos conexos têm a prescrição interrompida do mesmo modo, desde que processados na mesma ação.
§2.º - Trata do modo como se opera a interrupção da prescrição, a contagem de todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia em que interrompido, salvo na hipótese do inciso V, quando a contagem terá por base o cálculo da pena remanescente.
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