Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
O ponto de destaque aqui é a referência no sentido de que a substituição das penas não depende de cominação delas na parte especial do Código Penal.
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