quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 54 - Penas restritivas de direitos

 Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.


O ponto de destaque aqui é a referência no sentido de que a substituição das penas não depende de cominação delas na parte especial do Código Penal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate