Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois
artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Inciso acrescentado pela Lei n. 10.741, de
01.10.2003.
Aqui se tem situações nas quais as imunidades do artigo 181 e 182 não se aplicam.
Então os fatos serão puníveis e a ação penal assume a regra geral de ser pública incondicionada quando:
a) O familiar empregar violência ou grave ameaça contra a vítima, ou quando o crime for de roubo ou de extorsão (inciso I);
b) Em face da terceira pessoa que participa do crime, pessoa que não possui os vínculo familiares com a vítima, elencados nos dispositivos dos artigos 181 e 182 do Código Penal; e
c) Ser o crime praticado contra pessoa idosa, com idade igual ou superior a sessenta anos. Cuida-se de critério etário objetivo, acrescido na norma penal pelo Estatuto do Idoso.
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