sexta-feira, 3 de março de 2023

Art. 183 - Exclusão das Imunidades

Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II – ao estranho que participa do crime;

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Inciso acrescentado pela Lei n. 10.741, de 01.10.2003.

Aqui se tem situações nas quais as imunidades do artigo 181 e 182 não se aplicam.

Então os fatos serão puníveis e a ação penal assume a regra geral de ser pública incondicionada quando:

a)      O familiar empregar violência ou grave ameaça contra a vítima, ou quando o crime for de roubo ou de extorsão (inciso I);

b)      Em face da terceira pessoa que participa do crime, pessoa que não possui os vínculo familiares com a vítima, elencados nos dispositivos dos artigos 181 e 182 do Código Penal; e

c)       Ser o crime praticado contra pessoa idosa, com idade igual ou superior a sessenta anos. Cuida-se de critério etário objetivo, acrescido na norma penal pelo Estatuto do Idoso.


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