quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 57 - Penas retritiva de direito

Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

 A interdição prevista no inciso III do artigo 47 deve se voltar à condenação pela prática de crimes culposos de trânsito, onde há imprudência, negligência ou imperícia do autor do fato.

 No entanto, pelas razões expostas na análise do artigo 47, inciso III, do Código Penal, as suspensão da habilitação para dirigir veículo não pode mais ser considerada pena restritiva de direitos, porquanto prevista como sanção principal nos crimes de trânsito, remanesce, contudo, a possibilidade de suspensão da autorização para dirigir veículo.

 Nos crimes dolosos, a inabilitação é um efeito da condenação, não se enquadrando como pena restritiva de direitos, na forma do artigo 92, inciso III, do Código Penal.

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