quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 93 - Reabilitação

  Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

 “A reabilitação é meio de suprimir os efeitos e assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, segundo art. 93 do Código Penal” (Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial n.º 43.799-7 – RJ, rel. Min. Pedro Acioli, j. em 18/10/1994).

 Ela não extingue a punibilidade do apenado, apenas suspende alguns efeitos da condenação, assegurando o sigilo dos registros de ações em que processado o reabilitado, pretende-se assegurar uma “ficha limpa” ao condenado, como recompensa por sua conduta após a condenação.

 O alcance da reabilitação é restringido, contudo, pelo parágrafo único do artigo 93 do Código Penal, já que a perda do cargo ou função pública e mandato eletivo, assim como a inaptidão para o exercício do poder familiar, da tutela e da curatela (e também da guarda) remanescem irreversíveis, por expressa previsão legal.

 A inabilitação para dirigir veículo, por seu turno, é suprimida pela reabilitação.

 A competência para apreciar pedido de reabilitação é do Juiz da condenação, por força do artigo 743, do Código de Processo Penal.


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