quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 115 – Redução dos prazos de prescrição


 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

 A redução pela metade se regula pela idade do autor na época do crime ou pela idade dele na data da publicação da sentença. Se menor de 21 anos quando praticou o crime ou iniciou a conduta delitiva, terá ele os prazos reduzidos pela metade. De outro lado, os prazos serão igualmente reduzidos quando o autor do fato for maior de 70 anos na ocasião da prolação da sentença.

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