quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 53 - Penas privativas de liberdade

Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
 
 A norma penal deve prever, de forma abstrata, os limites mínimos e máximos da pena, conferindo-se ao Juiz, dentro desse limite, a prerrogativa de definir a pena aplicável ao caso, diante dos fatos e circunstâncias apuradas. A utilidade do dispositivo contido no art. 53 do CP é controvertida, posto que absorvido pelo princípio da legalidade, que repugna tipos penais previstos de forma vaga, indeterminada e sem limites mínimos e máximos da pena.

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