Art.
139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção
da verdade
Parágrafo
único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
1 – Objeto
Jurídico: Na
tutela da honra objetiva da pessoa, considerada como o conceito que terceiros
têm sobre ela, a norma penal também considera crime a mera imputação de fato
desonroso, torpe, imoral etc., desde que suficientemente apto para denegrir a
imagem da vítima no meio social.
Entretanto, diferentemente da falsa imputação criminosa
(conduta típica da calúnia), neste dispositivo se coíbe apenas a imputação
sobre a prática de um fato desonroso contra a vítima, que macule sua imagem no
meio social.
À configuração do delito, pouco importa a autenticidade do
fato atribuído à vítima, pois a norma não faz qualquer exigência nesse sentido.
Basta que seja vexatório em seu conteúdo, sendo indiferente se ocorreu ou não.
Há exceção, contudo, admitindo-se a prova da verdade dos
fatos quando o difamado é funcionário público e a imputação é relacionada ao
exercício de função inerente ao seu cargo (parágrafo único do artigo 139 do
Código Penal), ganhando relevo, aqui, o interesse da sociedade no
esclarecimento dos eventos difamantes.
2 – Sujeito ativo
e passivo: Atualmente trata-se de crime comum, já que a
norma não impõe qualquer qualidade pessoal ao autor ou à vítima. Então, qualquer
pessoa pode ser sujeito ativo e passivo do crime de difamação.
Nesse aspecto, aliás, cabem aqui as mesmas observações a
respeito da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, reconhecida na ADPF n.º 130/DF.
Situação jurídica ora a sujeitar jornalistas apenas aos tipos previstos no
Código Penal, no que toca aos crimes contra a honra.
E pessoas jurídicas também podem ser vítimas do delito, tais
como podem ser sujeitos passivos do artigo 138 do Código Penal. Neste aspecto,
o mesmo raciocínio do artigo anterior se aplica à hipótese, justamente pelas
razões expostas no item “1” dos comentários daquele, em relação aos quais é
sugerida a leitura.
3 – Elemento
subjetivo: Constitui-se
no dolo, que no caso é materializado pelo animus
diffamandi, em evidência quando a conduta do autor tem o objetivo de
ofender a honra da vítima.
O delito não se configura quando verificada apenas a culpa
na prática do ato, justamente por não haver previsão legal à repressão de
difamação culposa.
4 – Consumação e
tentativa: Fica
consumado o delito quando a imputação desonrosa contra a vítima, articulada por
qualquer meio (p. ex. diálogo, carta, gravação, mensagens etc.), chega ao
conhecimento de terceiros.
A doutrina cogita possível a tentativa quando a imputação (v.g. mensagem escrita, gravação etc.)
não chega a conhecimento de terceiros por circunstâncias alheias à vontade do autor.
5 – Exceção da
verdade: Como
já referido, só a difamação propter
officium tolera a prova da autenticidade do fato desonroso, verificando-se
nos casos em que atinge funcionário público no exercício de suas funções. Justamente
pelo interesse público na apuração da lisura da conduta do servidor difamado. Nos
termos do parágrafo único do artigo 139 do Código Penal.
6 – Ação Penal: Como regra geral a ação penal será
privada, por meio de queixa crime.
Não obstante, será pública, condicionada à representação do
ofendido, quando a vítima for funcionário público no exercício de suas funções.
A ação penal pela difamação praticada contra o Presidente da República ou chefe
de governo estrangeiro dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
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