quarta-feira, 23 de junho de 2010

Artigo 139 – Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

1 – Objeto Jurídico: Na tutela da honra objetiva da pessoa, considerada como o conceito que terceiros têm sobre ela, a norma penal também considera crime a mera imputação de fato desonroso, torpe, imoral etc., desde que suficientemente apto para denegrir a imagem da vítima no meio social.
Entretanto, diferentemente da falsa imputação criminosa (conduta típica da calúnia), neste dispositivo se coíbe apenas a imputação sobre a prática de um fato desonroso contra a vítima, que macule sua imagem no meio social.
À configuração do delito, pouco importa a autenticidade do fato atribuído à vítima, pois a norma não faz qualquer exigência nesse sentido. Basta que seja vexatório em seu conteúdo, sendo indiferente se ocorreu ou não.
Há exceção, contudo, admitindo-se a prova da verdade dos fatos quando o difamado é funcionário público e a imputação é relacionada ao exercício de função inerente ao seu cargo (parágrafo único do artigo 139 do Código Penal), ganhando relevo, aqui, o interesse da sociedade no esclarecimento dos eventos difamantes.

2 – Sujeito ativo e passivo: Atualmente trata-se de crime comum, já que a norma não impõe qualquer qualidade pessoal ao autor ou à vítima. Então, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo do crime de difamação.
Nesse aspecto, aliás, cabem aqui as mesmas observações a respeito da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, reconhecida na ADPF n.º 130/DF. Situação jurídica ora a sujeitar jornalistas apenas aos tipos previstos no Código Penal, no que toca aos crimes contra a honra.
E pessoas jurídicas também podem ser vítimas do delito, tais como podem ser sujeitos passivos do artigo 138 do Código Penal. Neste aspecto, o mesmo raciocínio do artigo anterior se aplica à hipótese, justamente pelas razões expostas no item “1” dos comentários daquele, em relação aos quais é sugerida a leitura.

3 – Elemento subjetivo: Constitui-se no dolo, que no caso é materializado pelo animus diffamandi, em evidência quando a conduta do autor tem o objetivo de ofender a honra da vítima.
O delito não se configura quando verificada apenas a culpa na prática do ato, justamente por não haver previsão legal à repressão de difamação culposa.

4 – Consumação e tentativa: Fica consumado o delito quando a imputação desonrosa contra a vítima, articulada por qualquer meio (p. ex. diálogo, carta, gravação, mensagens etc.), chega ao conhecimento de terceiros.
A doutrina cogita possível a tentativa quando a imputação (v.g. mensagem escrita, gravação etc.) não chega a conhecimento de terceiros por circunstâncias alheias à vontade do autor.

5 – Exceção da verdade: Como já referido, só a difamação propter officium tolera a prova da autenticidade do fato desonroso, verificando-se nos casos em que atinge funcionário público no exercício de suas funções. Justamente pelo interesse público na apuração da lisura da conduta do servidor difamado. Nos termos do parágrafo único do artigo 139 do Código Penal.
6 – Ação Penal: Como regra geral a ação penal será privada, por meio de queixa crime.

Não obstante, será pública, condicionada à representação do ofendido, quando a vítima for funcionário público no exercício de suas funções. A ação penal pela difamação praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

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