quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 23 - Exclusão da ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

 A ação do homem será típica sob o aspecto criminal quando a lei penal a descreve como sendo um delito. Numa primeira compreensão, isso também basta para se afirmar que ela está em desacordo com a norma, que se trata de uma conduta ilícita ou, noutros termos, antijurídica.

 Essa ilicitude ou antijuridicidade, contudo, consistente na relação de contrariedade entre a conduta típica do autor e o ordenamento jurídico, pode ser suprimida, desde de que, no caso concreto, estejam presentes uma das hipóteses previstas no artigo 23 do Código Penal: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito.

 O estado de necessidade e a legítima defesa são conceituados nos artigos 24 e 25 do Código Penal, merecendo destaque, neste tópico, apenas o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito, como excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade.

 A expressão estrito cumprimento do dever legal, por si só, basta para justificar que tal conduta  não é ilícita, ainda que se constitua típica. Isso porque, se a ação do homem decorre do cumprimento de um dever legal, ela está de acordo com a lei, não podendo, por isso, ser contrária a ela. Noutros termos, se há um dever legal na ação do autor, esta não pode ser considerada ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.

 Um exemplo possível de estrito cumprimento do dever legal pode restar configurado no crime de homicídio, em que, durante tiroteio, o revide dos policiais, que estavam no cumprimento de um dever legal, resulta na morte do marginal. Neste sentido - RT 580/447.

 O exercício regular de um direito, como excludente da ilicitude, também quer evitar a antinomia nas relações jurídicas, posto que, se a conduta do autor decorre do exercício regular de um direito, ainda que ela seja típica, não poderá ser considerada antijurídica, já que está de acordo com o direito.

 Um exemplo de exercício regular de um direito, como excludente da ilicitude, é o desforço imediato, empregado pela vítima da turbação ou do esbulho possessório, enquanto possuidor  que pretende reaver a posse da coisa para si (RT - 461/341).

  A incidência da excludente da ilicitude, conduto, não pode servir de salvo conduto para eventuais excessos do autor, que venham a extrapolar os limites do necessário para a defesa do bem jurídico, do cumprimento de um dever legal ou do exercício regular de um direito. Havendo excesso, o autor do fato será responsável por ele, caso restem verificados seu dolo ou sua culpa. Nesse sentido é a regra do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.

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