Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial
O caput deste artigo pouco acrescenta ao método de fixação da pena de multa.
O dispositivo que merece nota no artigo 58 é seu parágrafo único, por destacar que as penas de multa previstas no art. 44, parágrafo único e 60 não obstam a imposição da pena cominada na parte especial.
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