quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 94 – Requisitos à reabilitação

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

De plano o artigo 94 do Código Penal já destaca o requisito temporal para o deferimento da reabilitação, que é o de dois anos, definindo, inclusive, o termo inicial da contagem do prazo, que se dá a partir da extinção da pena ou do término da sua execução.

Neste caso é considerado, inclusive, o tempo da suspensão condicional da pena e, também, o tempo do livramento condicional, caso estes não tenham sido revogados.

Obs: se o prazo de tais benefícios for superior a dois anos, não se cogita a reabilitação enquanto eles não forem esgotados.

O domicílio no país, no curso dos dois anos, a prova do bom comportamento público e privado, antes do pedido, e o ressarcimento do dano, salvo quando comprovada a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou houver renúncia da vítima, são os requisitos elencados nos incisos I a III do mencionado dispositivo legal, sem os quais não é possível cogitar a reabilitação.

A jurisprudência entende, de outro lado, que o pedido de reabilitação ainda se submete à disciplina dos artigos 743 e 744, inciso I, do Código de Processo Penal, por compreender que estes não foram revogados com a reforma penal operada em 1984 (JUTACRIM 89/150).

No mais, pela dicção do parágrafo único do artigo em análise, a decisão judicial que indefere a reabilitação judicial não obsta um novo pedido, desde que restem satisfeitas as condições necessárias a tanto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate