quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 15 - Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 O dispositivo legal em análise disciplina duas situações em que o delito não se consuma, no entanto, não é correto falar aqui em tentativa, já que, como dito anteriormente, esta só se verfica quando a ação do agente é interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.

 Aqui o delito não se realiza pela vontade do próprio autor, em hipóteses que se denominam desistência voluntária e arrependimento eficaz.

 A desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo ("... desiste de prosseguir na execução..."), ocorre no curso da ação criminosa promovida pelo delinquente.

 O arrependimento eficaz, mencionado na segunda parte do artigo 15 ("... impede que o resultado se produza..."), verifica-se em momento posterior aos atos de execução perpetrados pelo autor, mas antes de o delito se consumar.
 
 Fala-se em ambos os casos em dolo abandonado, na medida em que, apesar da vontade inicial, o autor da conduta abandona a prática criminosa ou atua no sentido de impedir o resultado.

 Nessas situações a desistência do autor não pode ser motivada por embaraços que encontrou no curso da ação criminosa, que, pelo impedimento que causariam à consumação do crime, fizeram-no desistir da conduta. Nesta situação deve se considerar a figura da tentativa, já que foram circunstâncias alheias à sua vontade que provocaram a desistência.

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