quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 49 - Multa

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.




 A pena pecuniária se presta a livrar do cárcere os condenados por delitos de menor lesividade, preservando-os do ambiente pernicioso da prisão, além de resguardar a dignidade e a imagem do delinquente, que já não será estigmatizado na sociedade. O Estado, por sua vez, não despenderá gastos com a manutenção do detento, livrando-se inclusive, do ônus de fiscalizar o cumprimento da pena.


 O Brasil adotou o sistema de dias-multa, que exige a realização de duas operações para sua fixação.


 Na primeira se define o número de dias-multa que será imposto ao condenado, podendo o Juiz, neste caso, valer-se das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Aqui se mede o grau de culpabilidade do condenado para a individualização da pena. A multa não poderá ter base de cálculo inferior a 10 dias-multa, nem ser superior a 360 dias-multa (§1.º do artigo 49 do Código Penal).


 Num segundo momento, define-se o valor do dia-multa, pelos parâmetros do artigo 60 do Código Penal, pela real situação econômica do réu. Contudo, ele não será inferior a 1/30 do salário mínimo, nem ser superior a 5 vezes esse valor.


 Após, multiplica-se o valor do dia-multa pelo número de dias-multa imposto ao condenado. Chega-se, então, ao valor da multa fixada.


 A atualização monetária da multa é garantida pela incidência dos índices de correção monetária, pelos quais se pretende impedir o aviltamento da sanção em face da mora no pagamento (§ 2.º do artigo 49 do Código Penal).

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