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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 53 - Penas privativas de liberdade

Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
 
 A norma penal deve prever, de forma abstrata, os limites mínimos e máximos da pena, conferindo-se ao Juiz, dentro desse limite, a prerrogativa de definir a pena aplicável ao caso, diante dos fatos e circunstâncias apuradas. A utilidade do dispositivo contido no art. 53 do CP é controvertida, posto que absorvido pelo princípio da legalidade, que repugna tipos penais previstos de forma vaga, indeterminada e sem limites mínimos e máximos da pena.

Art. 54 - Penas restritivas de direitos

 Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.


O ponto de destaque aqui é a referência no sentido de que a substituição das penas não depende de cominação delas na parte especial do Código Penal.

Art. 55 - Penas restritivas de direito

  Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

 Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos, esta terá a mesma duração daquela. Em verdade, o conteúdo da norma apenas complementa disciplina no art. 44 e 46, § 4º do Código Penal.

Art. 56 - Penas restritivas de direito

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

 As interdições previstas nos incisos I e II do art. 47 do CP devem ser aplicadas quando o crime for cometido no exercício da profissão, atividade, ofício, cargo ou função inerente àquelas. Coloca-se de modo expresso o que a doutrina exige como condição de cominação dessas penas, o direito restringido deve ter vinculação direta com o dever funcional violado.

Art. 57 - Penas retritiva de direito

Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

 A interdição prevista no inciso III do artigo 47 deve se voltar à condenação pela prática de crimes culposos de trânsito, onde há imprudência, negligência ou imperícia do autor do fato.

 No entanto, pelas razões expostas na análise do artigo 47, inciso III, do Código Penal, as suspensão da habilitação para dirigir veículo não pode mais ser considerada pena restritiva de direitos, porquanto prevista como sanção principal nos crimes de trânsito, remanesce, contudo, a possibilidade de suspensão da autorização para dirigir veículo.

 Nos crimes dolosos, a inabilitação é um efeito da condenação, não se enquadrando como pena restritiva de direitos, na forma do artigo 92, inciso III, do Código Penal.

Art. 58 - Pena de multa

Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.

Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial

 O caput deste artigo pouco acrescenta ao método de fixação da pena de multa.

 O dispositivo que merece nota no artigo 58 é seu parágrafo único, por destacar que as penas de multa previstas no art. 44, parágrafo único e 60 não obstam a imposição da pena cominada na parte especial.

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