Art. 178 - Emitir conhecimento de
depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Objeto Jurídico: É possível considerar como objeto de tutela da norma a segurança
das relações mercantis provenientes de contratos de depósito sob modalidade de
armazéns gerais, regime no qual o depositário contratual de mercadorias (empresário
regularmente estabelecido para tal atividade) emite o “certificado de depósito”
ou “Warrant” em proveito do depositante, assim fazendo prova da disponibilidade
dos produtos e garantias sob sua custódia.
A emissão irregular de tais títulos, em dissonância com as
normativas que lhes são regentes, traz potencial prejuízo ao proprietário das
mercadorias, às garantias incidentes sobre estas e a terceiros, inclusive.
O Decreto nº 1.102/1903 regulamenta a atividade empresária de armazéns
gerais e a dinâmica de tais títulos.
Sujeito Ativo: Na figura penal do artigo 178 do Código Penal, apenas o legitimado
à emissão, empresário regularmente estabelecido para tal
atividade, pode ser considerado autor do crime.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa pode ser vítima do delito do artigo 178 do Código
Penal, já que a norma não exige um atributo ou qualidade especial a esta.
Elemento Subjetivo: Não está prevista a modalidade culposa, pressupondo-se que o autor
comete o crime quando atua conscientemente no sentido emitir irregularmente o Conhecimento
de Depósito ou Warrant
Consumação e tentativa: É crime que se realiza com a simples emissão do documento
irregular. Caso o autor venha a redigi-lo, sem colocá-lo em circulação, não há
crime.
Contudo, em tese é cogitável a tentativa, quando
a emissão é embargada por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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