quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

Art. 178 - Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"

Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Objeto Jurídico: É possível considerar como objeto de tutela da norma a segurança das relações mercantis provenientes de contratos de depósito sob modalidade de armazéns gerais, regime no qual o depositário contratual de mercadorias (empresário regularmente estabelecido para tal atividade) emite o “certificado de depósito” ou “Warrant” em proveito do depositante, assim fazendo prova da disponibilidade dos produtos e garantias sob sua custódia.

A emissão irregular de tais títulos, em dissonância com as normativas que lhes são regentes, traz potencial prejuízo ao proprietário das mercadorias, às garantias incidentes sobre estas e a terceiros, inclusive.

O Decreto nº 1.102/1903 regulamenta a atividade empresária de armazéns gerais e a dinâmica de tais títulos.

Sujeito Ativo: Na figura penal do artigo 178 do Código Penal, apenas o legitimado à emissão, empresário regularmente estabelecido para tal atividade, pode ser considerado autor do crime.

Sujeito Passivo: Qualquer pessoa pode ser vítima do delito do artigo 178 do Código Penal, já que a norma não exige um atributo ou qualidade especial a esta.

Elemento Subjetivo: Não está prevista a modalidade culposa, pressupondo-se que o autor comete o crime quando atua conscientemente no sentido emitir irregularmente o Conhecimento de Depósito ou Warrant

Consumação e tentativa: É crime que se realiza com a simples emissão do documento irregular. Caso o autor venha a redigi-lo, sem colocá-lo em circulação, não há crime.

Contudo, em tese é cogitável a tentativa, quando a emissão é embargada por circunstâncias alheias à vontade do agente.

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