quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 61 - Circunstâncias Agravantes


Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;


f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.


É de se considerar circunstância de um crime todo aquele elemento previsto em lei que não integra o tipo penal, não está previsto como parte da conduta, mas deve subsidiar o agravamento ou abrandamento da pena a ser fixada, caso esteja presente no caso concreto.

 A presença das circunstâncias do artigo 61 do Código Penal, em um delito, demonstra um grau maior de reprovação da conduta do delinquente, daí advindo a necessidade de uma pena mais severa em face dele.

 Contudo, em determinados crimes, o tipo penal pode prever alguma circunstância como elemento do delito, como parte dele, ela será, então, uma circunstância elementar do tipo penal.

 Noutros casos, a norma penal, em sua redação, já inclui no tipo uma circunstância como causa à imposição de uma pena mais severa, nessa hipótese se fala em circunstância qualificadora, em crime qualificado.

 Tanto a presença de uma circunstância elementar, como de uma qualificadora no próprio tipo penal, impedem a incidência do artigo 61 do Código Penal no caso concreto, sob pena de bis in idem. Esta exceção vem contida expressamente na parte final do artigo 61, na expressão “...quando não constituem (circunstância elementar) ou qualificam (circunstância qualificadora) o crime.”

 Um exemplo de circunstância qualificadora que não pode ser considerada para efeitos de incidência do artigo 61 do Código Penal é o motivo fútil no delito de homicídio. Como ela está prevista como circunstância própria do homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal), a pena deste delito não pode ser majorada com base na circunstância do artigo 61, inciso II, “a”, do Código Penal, pois já enunciada como circunstância agravante do próprio crime.

 São hipóteses do artigo 61 do Código Penal em que se admite a agravação da pena:

 - Inciso I - Reincidência - É um status decorrente da prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior, ela é conceituada no artigo 63, caput, do Código Penal.

 - Inciso II, “a”- O motivo fútil é aquele que em hipótese alguma justificaria a prática do crime, sua valoração exige um juízo de proporcionalidade entre as razões dadas à prática do delito e a efetiva lesão provocada ao bem jurídico tutelado pela norma. A insignificância do motivo é razão suficiente para que a pena seja majorada na forma do artigo 61, inciso I, alínea “a”, do Código Penal.

 O motivo torpe é o moralmente reprovável, a repugnância da razão do crime, nesta circunstância, é o que enseja maior agravamento da pena, o fato daquele decorrer de um sentimento tido como imoral pela sociedade, o que também dá causa à maior reprovação da conduta.

 - Inciso II, “b” - Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime – aqui se pune o autor do delito que se mantém totalmente indiferente à paz social, já que prática tantos crimes quantos forem necessários à garantia do primeiro ilícito e de sua impunidade, daí advém a maior reprovação da conduta, a justificar pena mais severa.

 - Inciso II, “c” - Traição – É a agressão súbita sorrateira, com agressão física ou moral do agente (RTJE 36/362), “...a aleivosia, isto é, fingimento de amizade (TACRIM – SP. AC. Rel. Valentim Silva – JUTACRIM 18/179). Pode ser também o ataque pelas costas, com vistas a surpreender a vítima.

Emboscada – É a clássica tocaia, quando o agente se oculta, aguardando a vitima passar por determinado local para atacá-la.

Dissimulação – É o engodo elaborado pelo agente para desprevenir o ofendido, para iludi-lo quando da realização do crime.

 - Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido – Alguma circunstância análoga à traição, emboscada ou dissimulação, não definida taxativamente pela norma, mas passível de ser considerada para fins e majoração da pena, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, desde que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

 - Inciso II, “d” - Meio insidioso – é um meio desleal, enganador, que reduz a possibilidade de defesa da vítima.

Meio cruel – o meio que causa um sofrimento desnecessário à vítima, que ultrapassa o limite do que bastariapara a prática do delito.

Meio que pode resultar perigo comum – É o meio cujo resultado pode atingir terceiros.

 - Inciso II, “e” -  Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge – Aqui o motivo ao agravamento da sanção é a indiferença do agente em face de seus familiares, daqueles cujo vínculo sanguíneo deveria lhe despertar, no mínimo, um nobre sentimento de solidariedade.

 - Inciso II, “f” -  Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade - Valer-se o autor da autoridade familiar ou de determinada confiança que a vítima lhe deposita em razão da dependência, intimidade ou pela vida em comum, também são razões previstas no artigo 61 do Código Penal para que se reconheça a incidência dessa circunstância, a fim de majorar a pena.

 - Inciso II, “g” – Com abuso do poder – quando o agende extrapola uma prerrogativa funcional ou viola um dever inerente à sua profissão ou cargo que ocupa.

 - Inciso II, “h” – Contra criança, velho, mulher grávida e enfermo – repreende-se de modo mais severo aquele que pratica crime contra estas pessoas, em face das quais a lei presume que possuem reduzida capacidade de defesa em face do crime.

 - Inciso II, “i” – Ofendido sob imediata proteção da autoridade – se considera mais grave o delito quanto em sua prática sequer foi respeitado o poder da autoridade que era responsável pela vítima, que mantinha esta sob sua custódia ou seus cuidados.

 - Inciso II, “j” - Situação de calamidade pública, perigo comum ou de desgraça particular do ofendido – Aplica-se esta hipótese quando reconhecido que o agente se aproveita de uma situação desfavorável da vítima, que não decorreu de provocação sua, para praticar o crime.

 - Inciso “l” – Em estado de embriaguez preordenada – Quando o agende provoca voluntariamente a própria embriaguez com o fim de cometer o crime, para criar coragem e/ou tentar provocar a diminuição de sua culpabilidade em face da embriaguez.

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