quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 74 - Resultado diverso do pretendido – aberratio delicti

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  Quando o erro do agente não incide sobre o equívoco quanto à pessoa que pretendia realmente ofender (excluindo a hipótese do artigo 73 do CP), mas ainda havendo erro, responde ele por culpa, se houver previsão legal de modalidade culposa para tal delito.

 Contudo, se além de dar causa ao resultado não esperado, ele também alcança aquele efetivamente almejado, responderá, então, como incurso no concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Neste caso, a solução é idêntica à prevista no artigo anterior.

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